TJDFT - 0701968-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição de laudo
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701968-27.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIO DE ANDRADE Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Perito para indicar nova data, observado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, com o objetivo de todas as partes serem devidamente intimadas.
Com a nova data, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 12:58:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/08/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701968-27.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIO DE ANDRADE Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 245189770.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 05:14:13.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:19
Outras decisões
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29/07/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701968-27.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIO DE ANDRADE Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Interessado: REQUERENTE: CLAUDIO DE ANDRADE REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O Serviço de Limpeza Urbana – SLU apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em ID 234499485.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras.
No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida.
Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, com vistas à verificação das condições do local de laboro, a qual entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perita do Juízo IVONILSON FARIAS QUEIROZ, telefone: (61) 99623-0427, e-mail: [email protected].
Não sendo aceito o encargo, ficam desde já nomeados os seguintes especialistas: - JANAINA GAMBI DOS SANTOS, telefone: (61) 99108-0046, e-mail: [email protected]; - LECY CRISTIANI RAMALHO, telefone: (61) 98466-6186, [email protected]; - ROGÉRIO FURTADO DE OLIVEIRA, telefone: (61) 98189-9496, e-mail: [email protected]; - LINYK FELIPE SOARES DA SILVA, telefone: (73) 98112-2108, e-mail: [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:17:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
12/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:09
Deferido o pedido de CLAUDIO DE ANDRADE - CPF: *23.***.*51-87 (REQUERENTE).
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04/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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