TJDFT - 0708821-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 10:06
Desmembrado o feito
-
22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:32
Outras decisões
-
14/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
14/07/2025 12:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 4ª Vara Criminal de Ceilândia Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708821-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO CRUZ FILHO, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BATISTA - CPF/CNPJ: *36.***.*32-38, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 238472870.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 238472870 (réu CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BATISTA), para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito, bem como para oferecimento de denúncia com relação ao réu PEDRO CRUZ FILHO.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito das Garantias 3ª Vara Criminal de Ceilândia *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 17:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 17:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736702-92.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Aldemira Alves Santos Nunes
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 22:28
Processo nº 0719330-96.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Paula Rodrigues Leal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 13:13
Processo nº 0705858-56.2024.8.07.0002
Banco Gm S.A
Antonio Marcos Barbosa
Advogado: Benito Cid Conde Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:17
Processo nº 0705858-56.2024.8.07.0002
Banco Gm S.A
Antonio Marcos Barbosa
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:38
Processo nº 0719401-98.2025.8.07.0000
Abigail Ribeiro Magalhaes
Victor Jose Melo Alegria Lobo
Advogado: Herbert Herik dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 09:49