TJDFT - 0712596-69.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712596-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON DE MELLO HOFFMANN REQUERIDO: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
O valor da condenação corresponde à recomposição material do consumidor, abrangendo inclusive frete e impostos pagos e está em consonância com o valor da nota fiscal de id 239158488.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712596-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON DE MELLO HOFFMANN REQUERIDO: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Gerson de Melo Hoffmann em face de Samsung Eletrônica da Amazônia e Fast Shop S.A, partes devidamente qualificada nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial não prospera, uma vez que esse meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Preliminar rejeitada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Fast Shop. demanda trata de "vício do produto" (intrínseco a ele), e é regida pelo art. 18 do CDC.
Nessa linha, sendo certo que a ré vendeu o produto ao autor, forçoso concluir que ela está na cadeia de consumo tornando-se responsável solidária por quaisquer vícios que o produto venha apresentar.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 02/03/2025 adquiriu junto à ré Fast Shop uma televisão QLED 4k 65¨pelo valor de R$ 5.484,00.
Conta que logo após o início do uso, o aparelho apresentou problemas de imagem com evidentes falhas de exibição (estouro de luz e dead pixel) e assim solicitou a assistência técnica da fabricante que alegou que ocorreria o “efeito mura”, que é uma característica do produto.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustentam as rés a inexistência de vícios no produto que está em perfeitas condições de uso.
Pois bem.
No presente caso, as fotografias e vídeos anexados aos autos indicam que a tela possui mancha.
O próprio atendimento da Samsung identificou o efeito mura na TV (id 239158482).
E, diferentemente do que afirmado, não se trata de uma característica do produto mais sim um defeito.
Em uma rápida consulta na internet é possível verificar que o efeito mura é um defeito de fabricação: “Semelhante ao “Burn-in” em sua capacidade de causar irritações, o efeito“Mura” (o equivalente japonês à palavra “irregularidade”) é constituído pela aparição de áreas semelhantes a nuvens em displays LCD.
Relativamente comum, o problema é causado por uma falta de consistência no processador de um aparelho no que diz respeito ao controle da intensidade de luz exibida por diferentes pontos de uma tela.
Esse erro de calibragem geralmente é responsabilidade das próprias linhas de montagem, e sua solução envolve a substituição de partes eletrônicas internas, algo que nem sempre se mostra possível.
O efeito é resultado de painéis montados deforma incorreta (cuja pressão acaba destruindo determinados pixels), de células de iluminação com tamanho não uniforme e de impurezas como elementos químicos ou poeira que se infiltram nos painéis durante seu processo de produção. - https://www.tecmundo.com.br/telas/38399-telas-oled-o-que-sao-os-efeitos-mura-e-burn-in.htm.” Assim, a parte autora comprovou o vício do produto adquirido, e,
por outro lado, não tendo a parte ré demonstrado, por qualquer forma, que houve “mau uso” ou “uso inadequado” do produto, e que providenciou o reparo integral da TV ônus da prova que lhe incumbia, de rigor a procedência do pedido de devolução da quantia paga.
Noutro giro, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ela só se justifica quando há uma efetiva lesão aos direitos da personalidade do agente, o que pode se dar quando há o atingimento da imagem da vítima, maculando sua honorabilidade, honestidade, retidão ou outros atributos similares perante a sociedade, ou quando o episódio cause à vítima um intenso sofrimento psicológico, ensejando uma profunda dor ou grande atribulação, de maneira a provocar um verdadeiro transtorno a ela e não simples aborrecimento comum na vida moderna.
No presente feito, não observo a caracterização de quaisquer desses elementos.
Ainda que seja desagradável a qualidade da imagem de TV, não há como reputar na espécie que o autor tenha sofrido um intenso sofrimento psicológico, de sorte que não tenho por caracterizado o dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para condenar FAST SHOP E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA, SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor a quantia de R$ 5484,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro centavos), valor da TV.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (02/03/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a retirada do produto na residência do consumidor, devendo este, ainda, conservar o televisor no estado em que se encontra, como fiel depositário até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/07/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GERSON DE MELLO HOFFMANN em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712596-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON DE MELLO HOFFMANN REQUERIDO: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:20
Outras decisões
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13/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712596-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON DE MELLO HOFFMANN REQUERIDO: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de alerta de prevenção.
Verifico que a presente ação possui as mesmas partes e causa de pedir dos autos nº 0708451-67.2025.8.07.0007 que tramita perante a 3º Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer acerca da distribuição de ações em duplicidade.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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