TJDFT - 0702062-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702062-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLENA CAROLINE FELIX DE SOUSA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.362,05, cessar com as cobranças e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação quaisquer débitos oriundos dos fatos objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) efetuar o pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, devidamente atualizado pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o credor para informar se dá por satisfeitas as obrigações, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de março de 2025, 14:44:54 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:00
Outras decisões
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 19:49
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BLENA CAROLINE FELIX DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de GARDENIA ABADIA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BLENA CAROLINE FELIX DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/12/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/09/2024 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2024 07:31
Decorrido prazo de BLENA CAROLINE FELIX DE SOUSA - CPF: *20.***.*45-07 (REQUERENTE) em 22/05/2024.
-
20/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/05/2024 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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