TJDFT - 0701331-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Juntada de comunicação
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701331-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES, GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLEVISON DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 245214594, proferida pelo E.
TJDFT, foi deferida a tutela recursal a fim de determinar a expedição dos ofícios a fim de averiguar existência de milhas e pontos do executado.
Cumpra-se a decisão exarada.
Intime-se a parte exequente para informar os endereços eletrônicos das respectivas empresas a fim de que possam ser expedidos os ofícios no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os ofícios, conforme requerido no ID 240844675.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:49
Outras decisões
-
05/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 10:16
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE LOPES TAVARES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CILEIDE INACIO DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:47
Indeferido o pedido de CILEIDE INACIO DE ARAUJO - CPF: *23.***.*56-72 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:42
Indeferido o pedido de CILEIDE INACIO DE ARAUJO - CPF: *23.***.*56-72 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE LOPES TAVARES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CILEIDE INACIO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:10
Indeferido o pedido de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE LOPES TAVARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CILEIDE INACIO DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:25
Outras decisões
-
28/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701331-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES, GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLEVISON DE SOUZA CARDOSO CERTIDÃO Para fins de pesquisa do endereço da terceira Rec Trading, necessária a informação do seu CNPJ.
De ordem, informe o credor esse dado, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
21/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701331-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES, GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLEVISON DE SOUZA CARDOSO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o Mandado de Citação da parte interessada REC TRADING ACADEMY LTDA retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
05/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701331-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES, GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLEVISON DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para recolher as custas relativas à diligência requerida, no prazo de 5 dias.
Após, cite-se a empresa na forma requerida na petição de ID 182597147. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:47
Deferido o pedido de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Outras decisões
-
30/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:07
Outras decisões
-
28/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701331-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES, GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLEVISON DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação sobre eventual efeito suspensivo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:00
Outras decisões
-
13/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701331-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES, GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLEVISON DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu a suspensão da CNH da executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tal medida poderia auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 167539075. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:42
Indeferido o pedido de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701331-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES, GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLEVISON DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 117502622, proferida em 07/03/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:24
Outras decisões
-
25/07/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:27
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
07/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:49
Outras decisões
-
24/02/2022 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2022 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
16/12/2021 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/12/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CESAR RODRIGO ZEFERINO em 02/12/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:42
Outras decisões
-
27/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de CILEIDE INACIO DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE LOPES TAVARES em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:29
Outras decisões
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:22
Outras decisões
-
31/08/2021 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
27/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 19:41
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2021 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2021 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
01/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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