TJDFT - 0712122-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712122-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: SILMARA MENDES DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as partes se persistem interesse na proposta de acordo, em caso positivo, venha aos autos em termos para fins de homologação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, fica desde já, intimado o credor para recolher as custas iniciais, referente ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712122-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: SILMARA MENDES DA SILVA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre o termo inicial dos juros de mora.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
26/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 06:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:44
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
12/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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