TJDFT - 0701996-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRETENSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
ATO ILÍCITO.
FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO.
ESTORNO DE VALORES RECUSADO.
FORTUITO INTERNO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos descontos alusivos: a) ao pretenso negócio jurídico de mútuo bancário, que decorre, em verdade de ilícito perpetrado por terceiro; e b) às parcelas decorrentes do uso do cartão de crédito "clonado". 2.
A relação jurídica substancial em questão se ajustaria, ao menos em perspectiva, às regras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as instituições bancárias gozam dos melhores meios para demonstrar quem, de fato, teria celebrado o negócio jurídico de mútuo questionado pela recorrente, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 3. É importante salientar o entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
No caso em exame a recorrente alega que foi vítima de ilícito praticado por terceiro, que teria, por meio da prática de furto de aparelho telefônico, promovido a transferência de valores mantidos em sua conta bancária para contas diversas.
Além disso verbera ter havido a "clonagem" de seu cartão de crédito, com a posterior realização de inúmeras transações. 7.
Verifica-se que a agravante questionou as referidas operações por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira recorrida, ocasião em que foi promovida a restituição parcial do montante de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais). 7.1.
Observa-se também que a recorrente providenciou a elaboração de ocorrência policial a respeito do furto de aparelho telefônico consumado no estado de São Paulo. 8.
Assim, os fatos comprovados nos autos do processo em questão são suficientes para subsidiar, ao menos momentaneamente, a prudência necessária com objetivo de resguardar a esfera jurídica da recorrente. 9.
Recurso conhecido e provido. -
25/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de G.M COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 20:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:49
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/01/2025 10:18
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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