TJDFT - 0702358-85.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 11:52 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 03:35 Decorrido prazo de MOACI MOREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 03:32 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:11 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 09:19 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 09:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/08/2025 11:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            05/08/2025 18:32 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 12:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            01/08/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 03:36 Decorrido prazo de MOACI MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:37 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 17:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/07/2025 17:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã 
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                                            18/07/2025 17:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/07/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:16 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            14/07/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 03:24 Decorrido prazo de MOACI MOREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 03:19 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702358-85.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACI MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a petição inicial.
 
 Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
 
 Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
 
 Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
 
 Anote-se.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
 
 Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
 
 Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
 
 Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
 
 No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual desconto indevido de empréstimos carece, neste momento, de maior clareza.
 
 Trata-se de matéria de mérito que lá será avaliada.
 
 Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
 
 No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
 
 Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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                                            06/06/2025 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 18:42 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/06/2025 16:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/06/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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