TJDFT - 0718972-50.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho (Juízo Natural) 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0718972-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: HAILCON SILVA DOS SANTOS DECISÃO A Defesa de Hailcon Silva dos Santos requereu a aplicação de efeitos extrapenais em decorrência do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com o objetivo de afastar penalidades administrativas decorrentes de notificação de autuação emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF).
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
O ANPP possui natureza penal e seus efeitos se restringem à esfera criminal.
A celebração e o cumprimento do acordo não produzem efeitos automáticos nas esferas cível ou administrativa, pois estas são regidas por normas e princípios próprios.
O encerramento da persecução penal não implica o afastamento de eventuais sanções administrativas oriundas da mesma conduta, uma vez que a responsabilidade administrativa é autônoma e pode coexistir com a penal.
Ademais, a aplicação de penalidades por órgãos administrativos, como no caso do DER/DF, decorre de procedimento próprio, com base em legislação específica (como o Código de Trânsito Brasileiro), e não se submete aos efeitos de acordos firmados na esfera penal.
Ressalte-se, ainda, que a manifestação do Ministério Público, parte legitimada para a celebração e fiscalização do cumprimento do ANPP, é clara ao reconhecer que a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento do acordo não exime o beneficiário das sanções administrativas cabíveis.
Tal entendimento reforça a separação entre as instâncias penal e administrativa e a inaplicabilidade dos efeitos pretendidos pela defesa.
Por fim, cumpre destacar que a Defesa não acostou aos autos o instrumento de mandato outorgado pelo investigado, conforme exigido pelo artigo 104, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
A ausência de procuração válida inviabiliza a regularidade da representação processual e, por conseguinte, o conhecimento do pedido apresentado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa, ante a ausência de amparo legal para a extensão dos efeitos do ANPP à esfera administrativa, bem como pela falta de regularidade da representação, uma vez que não foi juntado o instrumento de mandato.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:22
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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21/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:01
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 15:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/01/2025 17:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 18:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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31/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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26/12/2024 17:52
Expedição de Notificação.
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26/12/2024 17:52
Expedição de Notificação.
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26/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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