TJDFT - 0757005-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:08
Outras decisões
-
19/08/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757005-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA VALERO DE BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por LAURA VALERO DE BARBOSA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma, em síntese, que firmou contrato de adesão com a ré em 18 de fevereiro de 1997, referente ao Plano de Saúde CASSI Família I, com o objetivo de garantir assistência médico-hospitalar de qualidade, assumindo o pagamento regular das mensalidades.
Aduz que, embora o contrato mencione a possibilidade de reajustes, ele não define critérios claros e objetivos, tampouco estipula limites máximos para os aumentos, violando princípios de transparência e boa-fé objetiva.
Prossegue a alegar que, ao longo dos anos, a ré tem aplicado aumentos exorbitantes nas mensalidades do plano, tanto por faixa etária quanto anuais, sem apresentar justificativas claras ou demonstrar o impacto econômico-financeiro que fundamenta tais reajustes.
Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos reajustes anuais e o reajuste por faixa etária aplicados desde dezembro de 2022, quando a mensalidade do plano de saúde da autora era de R$1.601,18.
Pediu ainda que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes e de promover a rescisão ou a suspensão do contrato.
Requer, ao final, a declaração de: a) abusividade e nulidade do reajuste por faixa etária aplicado aos 66 anos de idade da autora (55,85%), com determinação para que o valor da mensalidade seja recalculado, observando- se limites razoáveis e proporcionais, em conformidade com os índices de inflação (IPCA) e os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) A abusividade e nulidade dos reajustes anuais exorbitantes aplicados pela ré, em especial o de 10,88% no ano de 2024, determinando que os valores das mensalidades sejam corrigidos exclusivamente por índices oficiais de inflação (IPCA) ou pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); c) A limitação dos reajustes futuros aos índices oficiais de inflação (IPCA) ou, subsidiariamente, aos índices autorizados pela ANS, preservando-se a razoabilidade e proporcionalidade na relação contratual; d) A devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde a data da aplicação dos reajustes abusivos, com correção monetária e juros legais.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 221769840.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 227536954.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 222082395, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 229778479.
Trouxe preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da autora.
No mérito, defende a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e das resoluções normativas da ANS ao plano de saúde do requerente, eis que o contrato da autora seria antigo (datado de 1997), sendo que o art. 35, da Lei nº 9.656/98, dispôs que as normas estabelecidas seriam aplicadas somente aos contratos celebrados a partir de sua vigência.
Aduz que os planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 possuem mensalidade com valor muito inferior ao que os demais beneficiários pagam, pois os cálculos atuariais foram baseados na cobertura prevista no contrato entabulado entre as partes.
Alega, no mais, que a parte autora teve a oportunidade de adaptar seu plano à Lei nº 9.656/98, mas ela optou por não fazê-lo.
Defende, por fim, frente ao que expôs, a legalidade dos reajustes levados a efeito, tendo em vista que realizados para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 229778488 e 229778490.
A autora apresentou réplica no ID 233266055, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas postulado a produção de prova pericial técnica. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar, através dos documentos juntados aos IDs 221769842, 221769843 e 225577200, que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
A CASSI, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) São ou não abusivos os percentuais de reajuste anuais aplicados pela CASSI desde dezembro de 2022?"; "b) É ou não abusivo o percentual de reajuste por faixa etária aplicado pela CASSI quando a autora completou 66 anos de idade?".
O ônus da prova das questões de fato acima fixadas é da ré porque, embora a abusividade tenha sido aventada pela autora, somente a requerida dispõe dos documentos hábeis a comprovar a majoração do índice de sinistralidade e dos critérios atuariais que justificaram o reajuste etário.
Portanto, fica o ônus da prova invertido, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC.as partes Defiro, para esclarecer as questões de fato relevante acima fixadas, a produção da prova pericial.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida por ambas as partes, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia atuarial, o valor de R$ 1.994,06 a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Olavo Lins Romano Pereira.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos.
Ou, ausente impugnação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757005-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA VALERO DE BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência.
O pedido de tutela foi indeferido (ID 222082395).
Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 227536954) A parte ré foi citada por domicílio judicial eletrônico e apresentou contestação tempestiva (ID 229778479).
Foi apresentada réplica (ID 233266055).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
13/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:00
Outras decisões
-
24/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
26/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721787-98.2025.8.07.0001
Maria de Fatima Sousa e Silva Langer
Jonatas Morais Construcoes e Reformas Lt...
Advogado: Fernanda Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 21:53
Processo nº 0711008-84.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Claudio Rodrigues de Sousa
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:11
Processo nº 0726494-12.2025.8.07.0001
Walter Machado Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Wellington Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:19
Processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016
Mariana Almeida Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabio Tibirica do Vale Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 10:28
Processo nº 0704766-58.2025.8.07.0018
Neuza Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 15:01