TJDFT - 0814439-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:12
Expedição de Autorização.
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14/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 6.762,00 (seis mil setecentos e sessenta e dois reais), a título do retroativo do abono de permanência, seu reflexo no terço constitucional de férias (12/2023) e no 13º salário (11/2023).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:24
Outras decisões
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17/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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