TJDFT - 0707498-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTA MARIA GOMES ALVES DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707498-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MARIA GOMES ALVES DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com destino a Porto Seguro/BA, com embarque programado para 21/01/2025, às 5h25, partindo de Brasília/DF, com escala em Guarulhos/SP e chegada prevista ao destino às 12h25 do mesmo dia.
Informa que compareceu ao aeroporto às 3h25, com o devido check-in realizado e ingresso na aeronave conforme instrução da companhia aérea demandada.
Diz que, após 40 (quarenta) minutos dentro da aeronave, foi informada que o voo não poderia decolar devido a problemas técnicos, sem previsão de regularização da situação, tendo permanecido a bordo sem qualquer orientação ou suporte por parte da ré.
Afirma que, por das 7h20, o voo finalmente decolou com destino a Guarulhos/SP, tendo a autora perdido sua conexão para Porto Seguro.
Relata que, apenas após insistência, recebeu da ré um voucher no valor de R$ 85 (oitenta e cinco reais) para alimentação e novo bilhete de embarque para voo às 15h45, com chegada em Porto Seguro/BA às 17h50, do mesmo dia, resultando, segundo a requerente, em mais de 12 (doze) horas de atraso em relação ao itinerário originalmente contratado.
Sustenta que a requerida não prestou qualquer assistência adicional, tampouco ofereceu esclarecimentos adequados, submetendo a autora, pessoa idosa e portadora de diabetes, a situação de privação alimentar, estresse físico e abalo emocional.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (ID 234486044), a empresa requerida, argui em preliminar, a ausência de interesse de agir da requerente, ao argumento de que ela não buscou a solução do conflito pelas vias administrativas, não se verificando, por conseguinte, a existência de pretensão resistida apta a justificar a propositura do presente feito.
No mérito, aduz que o atraso do voo foi ocasionado por necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configura hipótese de caso fortuito, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Afirma que a segurança dos passageiros constitui prioridade operacional da companhia aérea e que a manutenção emergencial foi imprescindível para garantir a integridade do voo.
Alega que, mesmo diante do imprevisto, prestou a devida assistência à autora, com reacomodação no primeiro voo disponível e fornecimento de alimentação, em consonância com as disposições da Resolução 400/2016 da ANAC, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Rechaça, ainda, o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a requerente não comprovou qualquer abalo efetivo do atraso.
Pugna, ao final, pela improcedência integral dos pedidos autorais.
A demandante, em réplica (ID 234518226), reiterou os argumentos deduzidos na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir da autora, por ausência de pretensão resistida pela parte ré, ao argumento de que a requerente não teria comprovado a busca pela solução administrativa do conflito, pois não se exige para a propositura de qualquer demanda o esgotamento da esfera administrativa, se é a todos reconhecido o direito constitucional de demandar em Juízo para a defesa de seus direitos, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal, em face da inafastabilidade da jurisdição.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Estabelecida a relação de consumo. a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental constante dos autos, tem-se por incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, que o voo originalmente contratado pela autora previa embarque no dia 21/01/2025, às 5h25, com escala em Guarulhos/SP e chegada prevista em Porto Seguro/BA às 12h25 do mesmo dia, e que, em razão de manutenção não programada da aeronave, o voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão.
Do mesmo modo, resta inconteste (art. 374, II, do CPC/2015) que, diante da perda da conexão, a requerente foi realocada em novo voo com saída às 15h45 e chegada ao destino às 17h50 do mesmo dia. É igualmente incontroverso que a demandante recebeu da companhia aérea ré, um voucher de alimentação, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
A controvérsia dos autos, cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus a requerente à indenização por prejuízos de ordem imaterial que alega ter suportado, em razão da conduta da empresa demandada.
Nesse compasso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Estabelece, ainda, a Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seus artigos arts. 21 e 27, que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, assim como deve ser prestada assistência material consistente na hospedagem em hotel, quando o atraso foi superior a 04 (quatro) horas e a perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Confira-se: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em destaque, portanto, em que pese a demandante sustentar a desorganização da empresa ré na comunicação da alteração do voo, assim como na apresentação de solução rápida e eficiente para o caso, tem-se que a própria requerente reconhece que a empresa ré providenciou o atendimento de suas necessidades com alimentação, cumprindo, assim, as determinações dos dispositivos legais acima mencionados, especialmente o art. 27, inciso II, o que implica o reconhecimento de cumprimento do contrato de transporte aéreo firmado com a requerente.
Ademais, o mero descumprimento contratual não gera dano moral presumido (in re ipsa), pois o atraso pode decorrer dos mais variados motivos (técnicos; manutenção da aeronave, como no caso; mau tempo ou qualquer outro fator externo ou interno) sem que isso cause prejuízo à honra, à dignidade ou mesmo ao comportamento psicológico do individuo.
Para haver a responsabilização civil da companhia aérea, faz-se indispensável a análise das circunstâncias adjacentes ao atraso do voo, a fim de se aferir se houve ou não lesão extrapatrimonial.
Nessa linha, defendeu a Ministra Nancy Andrighi, no Resp nº 1.796.716/MG, confira-se: “A alegação do recorrente de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando há atraso e cancelamento de voo, independentemente da duração do atraso, da justificativa do cancelamento e das demais circunstâncias envolvidas, exigiu maiores reflexões desta Relatora sobre a controvérsia, notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não por dizer na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado. [...] Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não vislumbro que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. É que, ao meu ver, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso ou cancelamento na saída da aeronave em si.
Passa-se, então, à indagação de como poderia dar-se a comprovação da ocorrência de eventual dano moral sofrido.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” O aludido entendimento foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, conforme se insere da ementa a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Desse modo, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço oferecido pela empresa ré, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de demonstrar que os inevitáveis dissabores e incômodos por ela vivenciados ingressaram no campo da angustia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, mormente porque fora reconhecido pela demandante o fornecimento de voucher para alimentação e a reacomodação em novo voo, em razão da conexão perdida, de modo a minorar os prejuízos impostos pela circunstância.
Além disso, a situação vivenciada (mero transtorno) não é suficiente a gerar dano extrapatrimonial passível de compensação (não comprovação de grave afetação a qualquer dos direitos inerente à personalidade – CC, artigo 12), uma vez que, a par da realocação da passageira em outro voo para seu destino, não há comprovação de perda de compromisso, de descaso ou de sequela mais grave (ao seio familiar, social ou profissional) nem exposição a qualquer situação externa vexatória ou outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora (esfera da integridade moral e psicológica da personalidade), muito menos o significativo desvio do tempo produtivo da consumidora.
Por conseguinte, embora a parte autora alegue que se encontrava em condição de saúde que exigia cuidados especiais (diabetes), não houve qualquer comprovação documental nesse sentido, tampouco prova de que tenha ficado sem acesso à alimentação ou a cuidados básicos durante o período de espera, especialmente considerando o fornecimento de voucher de alimentação e a permanência em ambiente aeroportuário.
Outrossim, a alegação de “mais de 12 horas de atraso” não se sustenta nos elementos fáticos dos autos.
Conforme a própria narrativa inicial e os documentos juntados, o atraso total entre o horário originalmente previsto (12h25) e o efetivo desembarque no destino (17h50) foi de 5 horas e 25 minutos.
Logo, imperioso admitir que o fato narrado pela requerente não perpassa a qualidade de mero aborrecimento, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/05/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:45
Deferido o pedido de MARTA MARIA GOMES ALVES DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*99-49 (AUTOR).
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12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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