TJDFT - 0701866-26.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:35
Outras decisões
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28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701866-26.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA AIRES MATOS REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 10:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:11
Outras decisões
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06/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701866-26.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA AIRES MATOS REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte segunda requerida (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, cite-se, por mandado/AR, a primeira requerida - HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
26/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA REGINA AIRES MATOS - CPF: *59.***.*73-00 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:33
Deferido o pedido de CELIA REGINA AIRES MATOS - CPF: *59.***.*73-00 (REQUERENTE).
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15/04/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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