TJDFT - 0735522-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735522-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: ETTORE LUIS DA SILVA DEZAN SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de ETTORE LUIS DA SILVA DEZAN, conforme qualificação constante nos autos.
Parte ré citada, consoante ID 239068121.
O réu indicou seu atual endereço.
Verifica-se em petição de ID nº 244815601 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 244815601 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 2 -
20/08/2025 17:59
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:25
Homologada a Transação
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01/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:58
Outras decisões
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ETTORE LUIS DA SILVA DEZAN em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735522-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: ETTORE LUIS DA SILVA DEZAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remanesce a citação da parte ré.
Este juízo já promoveu as pesquisas para localização de endereço do requerido junto aos sistemas disponíveis, consoante ID 219574496 e anexos.
As diligências restaram infrutíferas, conforme certidão de ID 232327763 Na petição de ID 232961189, a parte autora requer a citação do requerido por aplicativo de mensagem.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp, via nº (61) 99936-6676 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
13/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:15
Outras decisões
-
23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:07
Outras decisões
-
23/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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