TJDFT - 0752789-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752789-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARILDA MIDORI NAKANE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em desfavor de MARILDA MIDORI NAKANE, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID 226718582 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Intimadas as partes a esclarecerem se pretendem a homologação do acordo ou a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações, o autor pleiteou a homologação e a consequente prolação de sentença de extinção do feito (ID 236896493).
A terceira B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA compareceu ao processo e requereu a sucessão processual do BANCO CRUZEIRO DO SUL, retificando-se o polo ativo, ao argumento de que lhe fora cedido o crédito objeto dos autos (ID 236585034).
O autor afirmou que o contrato n° 4709400344 não foi objeto da cessão de crédito realizada em favor da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, insistindo no pedido de homologação da transação (ID 236896493).
Intimada pelo despacho de ID 238485767 a comprovar que o crédito objeto da ação lhe foi cedido, a terceira B6 quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Não tendo a terceira B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA comprovado a alegada cessão de crédito, prevalece a legitimidade ativa do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., que celebrou com a ré o contrato de concessão de crédito de ID 219545723, do qual se originou a dívida objeto da ação.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs 219545721 e 226718584).
Registre-se que, além de assinado por advogados com poder para transigir, o acordo também é assinado pela própria ré.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 226718582 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10 -
21/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:28
Homologada a Transação
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04/07/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752789-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARILDA MIDORI NAKANE DESPACHO A fim de possibilitar a análise da regularidade do acordo firmado entre as partes para posterior homologação, cadastre-se a peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como terceira interessada e intime-se ela a se manifestar sobre a petição do autor Banco Cruzeiro do Sul S.A. de ID 236896493, em que ele informa que o contrato celebrado com a Sra.
Marilda Midori Nakane, ora ré, não foi objeto da cessão de crédito.
Oportunamente, se insistir no pedido de regularização do polo ativo, deve a terceira comprovar que o crédito oriundo do contrato de crédito pessoal n.° 470940344, especificamente, lhe foi cedido.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILDA MIDORI NAKANE em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752789-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARILDA MIDORI NAKANE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se novamente as partes para informarem se pretendem a homologação do acordo ou a suspensão do feito, consoante a decisão de ID 229067091.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
13/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:16
Outras decisões
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILDA MIDORI NAKANE em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:46
Outras decisões
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01/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:08
Outras decisões
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29/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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