TJDFT - 0710145-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO RODRIGUES DE PAULA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710145-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA DE PAULA LOURENCO, PEDRO ADOLFO RODRIGUES DE PAULA GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual consta como credor REQUERENTE: GRAZIELA DE PAULA LOURENCO, PEDRO ADOLFO RODRIGUES DE PAULA GOMES e como devedor REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 238743664, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados ao ID 238743666 em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados ao ID 238526341.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:14
Juntada de intimação
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06/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 22:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:29
Outras decisões
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06/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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