TJDFT - 0753632-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de THAYNARA PAIXAO SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753632-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNARA PAIXAO SOUSA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por THAYNARA PAIXAO SOUSA em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.040,17, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Outras decisões
-
28/04/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THAYNARA PAIXAO SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:27
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de THAYNARA PAIXAO SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:38
Outras decisões
-
12/10/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA PAIXAO SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:13
Mandado devolvido dependência
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 16:51
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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