TJDFT - 0703974-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA - CPF: *22.***.*44-72 (REQUERENTE) em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703974-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva formulado pela parte autora na petição de ID 235022128, pois prescindível para a resolução da lide.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide e, tratando-se de matéria de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob essa ótica, não há que se falar em ilegitimidade da parte para figurar na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré em 11/2023 pagando o valor de R$ 430,00 mensais; que sua mãe utilizou 9 diárias de hotel em outubro/2024, porém, entende que o pagamento de diárias ao longo de 12 meses não era vantajoso, pois após consultar sites de reservas, entendeu que as ofertas seriam mais vantajosas; que em 11/2024 procurou a ré para cancelar o contrato, sendo que a ré informou que encerraria o contrato e entraria em contato questionando o interesse na renovação; que aguardou e não recebeu contato da ré e que, ao procurar a requerida, a renovação teria se dado sem sua anuência, considerando abuso; que bloqueou sua conta para não ocorrer mais descontos e que ainda assim ocorreu desconto de R$ 430,00 em 12/2024, razão pela qual pleiteia repetição do indébito em R$ 860,00.
A ré, por sua vez, defende a regularidade dos descontos e que o cancelamento somente foi pedido pela parte autora em 18/02/2025, oportunidade em que foi informada que perderia a mensalidade de dezembro com o cancelamento; que o regimento é claro em prever a não devolução de valores pagos anteriores ao cancelamento; que inexiste falha na prestação dos pedidos; que impugna os documentos juntados e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Em que pese a parte autora alegar na inicial que procurou a ré em 11/2024 para não renovar o contrato e que a ré teria informado que encerraria o contrato e entrariam em contato, o que não foi feito, verifica-se que a prova colacionada pela ré apresenta fato diverso do alegado na inicial.
Na gravação acostada pela ré, por meio de link no drive – ID 234513976, pg. 04, verifica-se que a parte autora, a princípio solicita o cancelamento, mas ao final concorda em receber cotação de resorts e que iria reavaliar o pedido de cancelamento do título.
A ré colaciona em defesa trechos das conversas pelo aplicativo WhatsApp, onde somente no dia 18/02/2025 consta de forma expressa pedido de cancelamento da parte autora, sendo que a parte autora foi cientificada de que haveria a perda da mensalidade de dezembro/2024.
O documento de ID 234515658, confirma o cancelamento do título em 18/02/2025, ao enviar email para a autora com protocolo da solicitação.
Nada há nos autos que aponte que a parte autora solicitou cancelamento em 11/2024.
Dessa forma, entendo que o cancelamento somente se deu em 18/02/2025 e não em 11/2024, como alega a parte autora.
Alega a ré que o regimento interno, no art. 16, parágrafo terceiro, estabelece a perda de valores pagos anteriores ao cancelamento.
Ocorre que referida cláusula se mostra abusiva e violadora do art. 51 do CDC, por prevê perda integral de valores pagos anteriores ao pedido de cancelamento, por evidenciar enriquecimento sem causa pela parte ré, já que tal valor não foi utilizado em diárias pela parte autora.
Conforme extrato de ID 234515648, o período de 24/11/2023 a 30/11/2024 a autora teve direito a 7 diárias que foram regularmente utilizadas.
Ocorre que houve renovação do contrato e a ré procedeu ao desconto de uma mensalidade do mês 12/2024 de R$ 430,00 – ID 234515654, sendo certo que houve cancelamento pela autora em 18/02/2025, não havendo qualquer prova de que a mensalidade descontada em 12/2024 foi regularmente utilizada pela parte autora.
Dessa forma, sua retenção integral se mostra abusiva, devendo ser afastada a cláusula prevista no art. 16, parágrafo terceiro do Regimento da requerida, para que a autora seja ressarcida no valor pago, sendo devida apenas a retenção de 10% a título de despesas administrativas (perdas e danos), com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO - “CARTÃO DE FÉRIAS”.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA.
PERDA INTEGRAL DO VALOR PAGO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RETENÇÃO DE 10%.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 43 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Se a alegação de que o autor não comprovou o pagamento das parcelas não foi deduzida na contestação, configura indevida inovação defensiva no plano recursal, vedada pelos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, o pedido de reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito por não ter o autor comprovado os referidos pagamentos. 3.
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, “[o] valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido” (Enunciado 39 FONAJE).
Se a pretensão econômica do pedido é de R$ 4.990,00 (ID 53847331), deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa que passa a ser de R$ 4.990,00. 4. É parte legítima para buscar a rescisão contratual a pessoa que figura como titular do acordo objeto da demanda, ainda que o pagamento da parcela inicial tenha sido efetuado pela cotitular (ID 53847331, 53847332).
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5.
Mostra-se abusiva e violadora do art. 51 do CDC a cláusula contratual que prevê a perda integral do valor pago pelo contrato de turismo (cartão de férias) na hipótese de resolução imotivada por parte do consumidor. 6.
Merece prevalecer a sentença que – afinada com a vocação protetiva do CDC – autorizou a retenção de 10% do valor pago a título de perdas e danos e determinou a restituição do remanescente. 7.
A correção monetária incide a partir do desembolso de cada pagamento, de acordo com a Súmula 43 do STJ.
Sentença reformada nesse ponto. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Impugnação ao valor da causa acolhida.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório em separado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1807767, 0706196-19.2023.8.07.0017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024.) Destarte, é devido a título de restituição a quantia de R$ 387,00, já decotado o percentual de 10%.
Não há que se falar em restituição em dobro, posto que o desconto se deu em razão da renovação automática do contrato, o que não é abusivo, sendo certo que o pedido de cancelamento pela autora somente ocorreu em 18/02/2025.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), já decotado 10% de retenção, com atualização desde o desconto e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/05/2025 21:12
Decorrido prazo de MERCIA SARMENTO VASCONCELOS CORREIA - CPF: *22.***.*44-72 (REQUERENTE) em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 02:17
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:29
Outras decisões
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25/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/03/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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