TJDFT - 0708083-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708083-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP SENTENÇA NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) em desfavor de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP, em 16/10/2024 17:39:37, partes qualificadas.
No ID 214739888 (fl. 3) a exequente requereu o cumprimento provisória de sentença.
No ID 236758776 (fl. 135) a executada foi intimada no endereço ADE Conjunto 21, LT 01, LOJA 01, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71989-600.
No ID 237241664 (fl. 138) a exequente, sem que a executada tenha demonstrado o cumprimento da obrigação ou apresentado defesa que verse sobre direito material, informou o trânsito em julgado do processo principal, optando pelo cumprimento definitivo naqueles autos, requerendo assim a extinção, sem resolução de mérito, destes.
Decido.
In casu, em que pese a parte executada já ter sido citada, é desnecessária a sua anuência, tendo em vista o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
06/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:04
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:51
Deferido o pedido de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*60-53 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:21
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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