TJDFT - 0729736-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729736-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já aventado nos autos, o endereço informado pela parte autora ao ID 245895652 se encontra incompleto, conforme diligência já realizada pela própria parte ao ID 238679440.
A corroborar tal fato segue pesquisa, em anexo, quanto ao CEP informado de nº 71540-400, o qual abrange toda a Vila Varjão do Torto, necessitando de mais informações para a devida localização do veículo objeto da demanda e do réu.
Portanto, intimo a parte autora para promover o regular andamento do feito, indicando o local onde o veículo se encontra ou, se for o caso, requerendo a conversão do feito para execução do título extrajudicial constituído em seu favor, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:15
Outras decisões
-
12/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729736-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já aventado nos autos, o endereço informado pela parte autora ao ID 245895652 se encontra incompleto, conforme diligência já realizada pela própria parte ao ID 238679440.
Desse modo, intimo a parte autora para promover o regular andamento do feito, indicando o local onde o veículo se encontra ou, se for o caso, requerendo a conversão do feito para execução do título extrajudicial constituído em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:18
Outras decisões
-
19/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:13
Outras decisões
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01/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729736-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a decisão de ID nº 238685558 para que "indique o endereço onde o bem poderá ser encontrado, ante a informação trazida pela diligência de ID 238679440 que reputa válida (endereço insuficiente), pois a apreensão do bem é condição para o prosseguimento válido e regular do processo pelo procedimento especial do Decreto -lei 911/69.". documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:43
Outras decisões
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03/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729736-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte autora promovesse o andamento do feito.
De ordem do MM.
Juiz, cumpra a parte autora a parte final da decisão de ID 238685558, informando o endereço completo para expedição de mandado, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 12:05:15.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
21/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729736-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, conforme entendimento da Corte Superior.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca FIAT, modelo PALIO, cor BRANCA, ano 2011, placa JHO-4591, chassi 9BD17164LC5778451, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Lado outro, INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Por ora, fica a parte autora intimada para que indique o endereço onde o bem poderá ser encontrado, ante a informação trazida pela diligência de ID 238679440 que reputa válida (endereço insuficiente), pois a apreensão do bem é condição para o prosseguimento válido e regular do processo pelo procedimento especial do Decreto -lei 911/69. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:09
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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