TJDFT - 0710054-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:02 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 18:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 03:12 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 13:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            29/07/2025 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 03:48 Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:14 Publicado Decisão em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            22/07/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 16:56 Outras decisões 
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                                            14/07/2025 13:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            14/07/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 19:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2025 03:35 Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 23:02 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            30/06/2025 17:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2025 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            30/06/2025 17:44 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/06/2025 02:16 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2025 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            27/06/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 08:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2025 04:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 03:38 Decorrido prazo de ALLAN ZAPAROLI SOUSA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:38 Decorrido prazo de ALLAN ZAPAROLI SOUSA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 18:34 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 18:34 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/05/2025 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            14/05/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 16:59 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/05/2025 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            14/05/2025 14:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710054-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN ZAPAROLI SOUSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
 
 Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
 
 Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
 
 Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
 
 Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
 
 Feito, tornem os autos conclusos.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            12/05/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 16:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/05/2025 16:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/05/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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