TJDFT - 0706005-24.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:59
Homologada a Transação
-
28/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/07/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706005-24.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEMIR BOA VIDA RODRIGUES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
No que concerne ao perigo da demora, consigno que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o momento da prolação da sentença para análise dos pedidos.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 2 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 02:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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