TJDFT - 0700791-64.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTENOR XAVIER DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de ANTENOR XAVIER DE ARAUJO - CPF: *17.***.*07-72 (REQUERENTE) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO DE SOBRADINHO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700791-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTENOR XAVIER DE ARAUJO REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO DE SOBRADINHO LTDA - ME DESPACHO Considerando que a requerida não manteve seu endereço atualizado, tenho por válida a intimação.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO DE SOBRADINHO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700791-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTENOR XAVIER DE ARAUJO REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO DE SOBRADINHO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunha formulado pela parte autora, pois prescindível para a resolução da lide (art. 5º e 6º, da Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que contratou o réu para realizar a retifica do motor de seu carro, tendo arcado com o preço de R$ 3.800,00, contudo, um dia após ter recebido o veículo, o motor estourou enquanto dirigia o carro.
A pretensão da parte requerente fundamenta-se no fato de que a parte requerida descumpriu a execução do contrato firmado, contudo, sustenta que não tem interesse no negócio, por isso ajuíza a presente ação, no sentido de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) correspondente à parte dos custos do conserto do motor que será feito na rede autorizada FIAT.
A revelia, embora tenha por efeito a presunção de veracidade, não implica na procedência automática dos pedidos.
In casu, o autor alega ter arcado com R$ 3.800,00 para retifica do motor do seu carro, ou seja, o motor de seu veículo já possuía problemas, não se tratando de motor novo.
Em que pese a presunção de veracidade quanto ao fato de que um dia após a retirada, o motor apresentou problema, certo é que o orçamento apresentado pela parte autora aponta, ao que tudo indica, para a obtenção de um novo motor.
Ora, a parte autora arcou com R$ 3.800,00, sendo que apresenta um orçamento exacerbado de R$ 34.463,24, pleiteando na inicial R$ 30.360,00.
Referido orçamento além de apontar, ao que tudo indica, para obtenção de um novo motor, apresenta valor que é quase 10 vezes superior àquele pago ao réu para reparo, a qual não saiu a contento.
Frise-se, como dito, que o motor do veículo da parte autora não era novo e já possuía problemas, tanto que contratou o réu para retifica.
Dessa forma, nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95, reputo como mais justa e equânime a condenação do réu na restituição da quantia paga, considerando que o inadimplemento contratual, decorrente da falha na prestação dos serviços, impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução da quantia paga devidamente atualizada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/05/2025 14:36
Decorrido prazo de ANTENOR XAVIER DE ARAUJO - CPF: *17.***.*07-72 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTENOR XAVIER DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:02
Outras decisões
-
05/05/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ANTENOR XAVIER DE ARAUJO - CPF: *17.***.*07-72 (REQUERENTE) em 30/04/2025.
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24/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/03/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 07:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:59
Outras decisões
-
24/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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