TJDFT - 0706775-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 21:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO PORTILHO SIMAO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706775-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO PORTILHO SIMAO EXECUTADO: ISRAEL GOMES DOS REIS SENTENÇA de PRESCRIÇÃO SERGIO PORTILHO SIMÃO interpôs cumprimento de sentença em face de ISRAEL GOMES DOS REIS (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 14/08/2018 (ID 21203716 - 14847609), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 230068886 - 233213112).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 14/08/2018 (ID 21203716 - 14847609), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706775-88.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: SERGIO PORTILHO SIMAO EXECUTADO: ISRAEL GOMES DOS REIS Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DOS REIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SERGIO PORTILHO SIMAO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 19:16
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 09:40
Arquivado Provisoramente
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05/10/2018 09:40
Juntada de Certidão
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02/10/2018 14:18
Decorrido prazo de SERGIO PORTILHO SIMAO em 01/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 03:15
Publicado Decisão em 24/09/2018.
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22/09/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 09:09
Recebidos os autos
-
20/09/2018 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/09/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2018 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2018.
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06/09/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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03/09/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 04:22
Processo Desarquivado
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30/08/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 12:28
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 03:14
Publicado Certidão em 23/08/2018.
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22/08/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 12:57
Publicado Certidão em 06/07/2018.
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06/07/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:52
Juntada de Certidão
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03/07/2018 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 05:37
Publicado Certidão em 25/05/2018.
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25/05/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2018 16:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2018 16:22
Juntada de Certidão
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27/04/2018 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/04/2018 16:11
Juntada de Certidão
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22/03/2018 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2018 14:02
Recebidos os autos
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21/03/2018 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2018 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/03/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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16/03/2018 18:03
Juntada de Certidão
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15/03/2018 18:49
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/03/2018 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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