TJDFT - 0705053-13.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705053-13.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME, DENISON JHONIE DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em face de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS.
Consta relatório do processo ao Id. 213915401.
A parte exequente pede a realização de medidas atípicas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, visando a satisfação do débito (Id. 227696321).
DECIDO.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para isso, vigora, entre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Por outro lado, a parte devedora não responde pela dívida com sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, sua aplicação no caso concreto deve harmonizar-se com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH, a medida seria excessivamente gravosa e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Além disso, as apreensões não se revelam proporcionais nem razoáveis, pois não inibem a livre disposição do patrimônio, mas afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
Nesse sentido é a recente jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TRINTA DIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente decidido sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora on-line, via sistema BacenJud (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 2.
Admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que a nova funcionalidade denominada “teimosinha” amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a fim de compatibilizar o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Incabível a adoção de medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, quando constatado que a diligência mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida. 4.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito, não apresentam utilidade para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto do art. 139 do CPC. 5.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no Código para a satisfação da obrigação, e a demonstração de que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1960946, 0713195-39.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada para alcançar o fim pretendido, que é o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, é necessário salientar que as medidas atípicas podem gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade; o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida não são suficientes.
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revelam inadequados, especialmente quando causam ou possam causar lesões a outros direitos extrapatrimoniais da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante dessas razões, INDEFIRO os pedidos.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO - 
                                            
12/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 16:59
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 17:57
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
29/02/2024 11:58
Processo Desarquivado
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29/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2021 16:37
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/04/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 11:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2021 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
27/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2021 10:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
01/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
01/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2021 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2021 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
09/02/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 15:32
Recebidos os autos
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21/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2021 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
20/01/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
20/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2020 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2020.
 - 
                                            
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
 - 
                                            
26/11/2020 13:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2020 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
24/11/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
24/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
 - 
                                            
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
 - 
                                            
16/11/2020 10:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2020 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
13/11/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
13/11/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
 - 
                                            
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
 - 
                                            
04/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
 - 
                                            
03/11/2020 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
 - 
                                            
30/10/2020 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
28/10/2020 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
27/10/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
27/10/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
 - 
                                            
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
 - 
                                            
15/10/2020 15:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2020 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
14/09/2020 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2020 14:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/08/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
 - 
                                            
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2020 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/07/2020 09:29
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
29/07/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
29/07/2020 17:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2020 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/07/2020 17:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
 - 
                                            
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/05/2020 17:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2020 17:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
 - 
                                            
22/05/2020 10:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
20/05/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
20/05/2020 20:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/05/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2018 16:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/11/2018 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2018 16:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2018 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2018 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/09/2018 16:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2018 16:40
Juntada de mandado
 - 
                                            
25/09/2018 16:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2018 16:28
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
 - 
                                            
24/09/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
24/09/2018 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2018 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2018 03:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 21/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
29/08/2018 18:01
Publicado Sentença em 29/08/2018.
 - 
                                            
29/08/2018 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/08/2018 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2018 16:40
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/08/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
23/08/2018 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2018 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2018 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/08/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
 - 
                                            
01/08/2018 14:50
Audiência Conciliação realizada - 01/08/2018 13:30
 - 
                                            
01/08/2018 04:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
 - 
                                            
30/07/2018 20:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/07/2018 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/07/2018 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/07/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/07/2018 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/07/2018 16:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2018 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2018 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2018 17:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/06/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2018 05:53
Publicado Certidão em 15/06/2018.
 - 
                                            
15/06/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2018 13:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
 - 
                                            
13/06/2018 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2018 13:33
Audiência conciliação designada - 01/08/2018 13:30
 - 
                                            
13/06/2018 13:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
 - 
                                            
13/06/2018 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2018 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/06/2018 13:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2018 13:07
Juntada de mandado
 - 
                                            
12/06/2018 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/06/2018 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/06/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/06/2018 23:20
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
25/05/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2018 18:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2018 18:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2018 18:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2018 14:22
Publicado Decisão em 19/04/2018.
 - 
                                            
19/04/2018 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/04/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/04/2018 15:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/04/2018 15:01
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/04/2018 09:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2018 09:45
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
06/04/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
06/04/2018 14:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
 - 
                                            
06/04/2018 11:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
 - 
                                            
06/04/2018 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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