TJDFT - 0712970-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0712970-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINAILDO ROCHA DE BRITO SENTENÇA O Ministério Público denunciou EDINAILDO ROCHA BRITO pela prática de seis crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, além do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por seis vezes, e artigo 147, § 1º, do Código Penal ambos c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006).
Trata-se de denúncia única reunindo os diversos episódios de descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 0701416-80.2025.8.07.0012 perpetrados pelo denunciado EDINAILDO em desfavor da mesma vítima, os quais deram origem a distintos registros policiais e inquéritos distribuídos, a saber: - IP 0741840-55.2025.8.07.0016 - Ocorrência nº 40042/2025 (ID 233778313) - IP 0719922-40.2025.8.07.0001 - Ocorrência nº: 2.136/2025-0; (ID 233778311) - IP 0737116-08.2025.8.07.0016 - Ocorrência nº: 2.267/2025-1; (ID 233778312) - IP 0712970-39.2025.8.07.0003 - Ocorrência nº: 1.051/2025-0; (ID 233778310) - autos 0744284-61.2025.8.07.0016 - Ocorrência nº: 61.862/2025-2 ; (ID 235781435).
A decisão de deferimento de MPU e a intimação do acusado em 25/02/2025 acerca da decisão proferida foram juntadas nos IDs 233778324 e ID 233778325.
O Réu foi preso preventivamente em 29/04/2025 em razão dos fatos em apuração nestes autos, cuja decisão foi proferida nos autos do Pedido de Prisão de nº 0724259-27.2025.8.07.0016, associados, conforme certidão de ID 234620365.
A denúncia narra a prática pelo Réu de seis crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, além do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por seis vezes, e artigo 147, § 1º, do Código Penal ambos c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006) e foi recebida em 15/05/2025, conforme decisão de ID 235800397.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(a) acusado(a) veio a resposta à acusação, ID 240157604, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 240192660.
A FAP do Réu foi juntada no ID 236034713 e ID 241267453, sendo ele primário.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/08/2025 procedeu-se a oitiva da vítima, que manifestou interesse em ser indenizada e na manutenção das medidas protetivas.
Em seguida realizou-se a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, Lucilene Valeriana Gonçalves (mãe da vítima) e de Manoel Matias Alves da Silva.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com seu defensor e a seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) acusado(s) que confessou os atos de descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, conforme descritos na denúncia e conforme gravação em anexo.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido deferida vistas às partes para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 247931177.
A gravação da audiência foi juntada pelos IDs 247953469 e 247962020 nos Ids seguintes.
Após vista dos autos o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 248411001 requerendo a condenação do Réu.
O Ministério Público juntou documentos anexos às alegações finais.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 249327859.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas, passo a analisar o mérito.
Adoto a transcrição dos depoimentos feita pelo Ministério Público eis que apresenta o que de importante foi narrado nos depoimentos: “No depoimento prestado em Juízo (ID's 233978056 e 233978062), a vítima Em segredo de justiça, (...) Acerca do 1º Fato, disse que estava saindo do posto de gasolina quando ele passou na frente, que o carro dela é grande e ele conhecia de longe, e que, nesse momento, ele veio e meteu a mão no retrovisor.
Relatou que estava com a filha de 5 anos dentro do veículo e que o retrovisor ficou um pouco danificado, com marcas, mas não fez o conserto nem tirou fotos do dano.
Sobre o 2º Fato, informou que o réu possuía as chaves, mas que estava proibido de entrar no condomínio, não sendo autorizado pelos porteiros.
Explicou que ele se aproveitou do fato de Manoel, porteiro, ter voltado de férias sem saber das medidas protetivas, e entrou no condomínio com a chave.
Disse que tinha deixado a casa aberta, pois, por ser condomínio, não tinha o costume de trancar, e que, quando chegou do trabalho, só conseguiu entrar no portão porque tinha o controle remoto.
Contou que dormiu no carro com a filha nesse dia, por medo, que saiu pela manhã e voltou por volta de 17h e pouco, e depois novamente às 21h.
Relatou que, ao entrar pela portaria, ele alegou no condomínio que ainda era morador.
Declarou que foi à delegacia registrar ocorrência e que, enquanto estava lá, ele retornou ao local, sendo alertado de que não poderia ter ido.
Disse que o porteiro Matias já ficou ciente da situação.
Relatou ainda que ele não levou nada, mas percebeu sua presença porque todas as chaves haviam sumido, a máquina de café ficou fazendo barulho e ele havia tomado café dentro da casa.
Acrescentou que ele ficou mais de uma hora dentro do condomínio, aparentemente esperando seu retorno.
Em relação ao 3º Fato, afirmou que o acusado foi até o salão depois do horário de funcionamento, quando tudo já estava fechado.
Explicou que o local possui câmeras de segurança e que, ao chegar para trabalhar no domingo cedo, encontrou o espaço pichado.
Disse que reconheceu pelas câmeras que foi ele o autor da pichação, e que, ao registrar o fato, entregou as imagens e as fotos à polícia.
Quanto ao 4º Fato, a vítima relatou que o acusado começou a mandar mensagens, e que ela, na tentativa de resolver a situação, buscou falar com os pais dele para pedir ajuda.
Disse que ele ficou furioso e chegou a mandar mensagens para os próprios pais, pedindo que ela não mexesse com sua família.
Relatou que ele a ameaçou dizendo que poderia invadir o condomínio a qualquer hora, que poderia dar um tiro nela, e que essas ameaças deixaram seu pai preocupado, levando-o a buscar informações sobre onde ele estava e se encontrava-se próximo à vítima.
Explicou que o acusado estava bloqueado em seu celular, mas afirmou que ele disse respeitar seu pai, que não queria confusão e que pretendia conversar com ela sozinha.
Contudo, no final, enviou mensagens de ameaça, chamando-a de “desgraçada”, dizendo que iria enterrá-la, que ela “não prestava” e que era “piranha”.
Em relação ao 5º Fato, esclareceu que o acusado criou um novo perfil no Instagram, pois ela havia bloqueado o anterior.
Contou que ele enviou mensagem por esse perfil, mas que não respondeu, apenas tirou print e bloqueou novamente.
Relatou que, no dia 06/04, ele passou a ligar insistentemente para seu celular em chamadas normais, totalizando mais de cinco ligações, inclusive deixando recados.
Explicou que chegou a atender uma ligação durante a madrugada sem perceber, e que, ao ouvir a voz dele, desligou imediatamente, mas ele continuou ligando insistentemente.
Disse que ele deixou a entender, inclusive aos pais dela, que queria falar com ela para que retirasse as queixas, afirmando que isso poderia atrapalhar o processo de divórcio com sua outra companheira.
Acrescentou que, após todos esses fatos, chegou a vê-lo um dia na rua, mas não houve nenhuma outra situação entre o dia 06 e a data da prisão dele.
Disse que, nesse dia, ele não se aproximou, mas destacou que ele deveria ter colocado a tornozeleira eletrônica, o que não ocorreu, pois alegou ter se mudado para outro Estado (Pernambuco).
Afirmou que não se sentiu segura, e que, ao vê-lo na rua, enviou mensagem ao policial informando sua presença.
Ressaltou que, quando ela foi buscar o dispositivo, era para ele já ter colocado a tornozeleira.
Por fim, declarou que tem interesse na reparação por danos morais, que sente muito medo de que ele saia do presídio e que tem interesse na manutenção das medidas protetivas.
O informante Em segredo de justiça (ID's 247958177 e 247958186), pai da vítima, prestou depoimento em Juízo, no qual narrou, em síntese, que a filha contou que o acusado chutou o retrovisor do carro dela, mas relatou isso apenas alguns dias depois do ocorrido, pois ele havia acabado de sofrer um enfarto em outubro de 2024 e ela estava o poupando de certas situações.
Disse que tomou conhecimento do fato de o acusado ter entrado na residência e que a filha, na ocasião, tentou ligar para o telefone dele e da esposa, mas já estavam dormindo.
Ressaltou que faz uso de medicação para dormir e, por isso, “apagava”.
Relatou que a filha, com medo, por estar com uma filha pequena, receosa de acordá-la, acabou dormindo dentro do carro, não se lembrando se foi fora ou dentro da garagem.
Disse que questionou a filha por que não foi para a casa dele, mas ela respondeu que não queria acordar a criança e não queria que isso acontecesse.
Declarou que conhece o acusado, mas percebeu que ele não estava bem, apesar de ser uma boa pessoa.
Acrescentou que, em conversa com o réu, ele disse que se arrependeu de ter levado as chaves e de a criança ter dormido no carro.
Contou que, em meados de outubro, a filha disse que estava namorando, que ele era trabalhador e gente boa, e que pretendia morar com ele.
O relacionamento, iniciado em agosto, durou pouco tempo.
Explicou que a filha era mãe solo, que estava difícil e dizia precisar de um homem.
Disse que chegou a aconselhá-la a levá-lo para conversar.
Narrou também que tomou conhecimento da situação envolvendo o salão, já que a esposa era sócia de Larissa no negócio, e que ficaram com medo quando viram as pichações com os termos “piranha” e “vagabunda”.
Relatou que, após esse fato, passou a conversar mais com o acusado, perguntando o que estava acontecendo e se estava se sentindo lesado, orientando-o a não agir daquela forma.
Disse que as coisas foram “indo de ladeira a pior”, pois o acusado chegou a afirmar que era “dono do morro” e que possuía ligação com o tráfico.
Contou que foi registrando os prints das mensagens, uma vez que o acusado passou a falar e a ameaçar sua filha.
Narrou que, no dia seguinte, foi com ela até a DEAM, pois estavam com muito medo, já que ele havia dito que iria matá-la, que essa seria a última coisa que faria, e que, mesmo preso, “com certeza iria matar ela” e que ele veria a filha “debaixo do caixão”.
Disse que chegou a ir à Feira dos Importados, onde comprou gás de pimenta e uma máquina de choque para a filha se proteger.
Orientou que ninguém fosse ao estúdio na segunda-feira e chegou a ficar de campana lá a tarde inteira até a filha sair, pois o acusado havia dito que iria até o trabalho dela e a arrastaria pelos cabelos.
Afirmou que viu que ele estava transtornado e que disse nunca ter usado álcool, mas não sabe se consumia drogas.
Contou que, depois disso, o acusado passou a querer conversar demais com ele, puxando assunto e exaltando suas qualidades, chegando a dizer que podia entrar no condomínio a hora que quisesse, sem que soubesse se isso era apenas para colocar medo.
Ressaltou que ele queria muito falar com Larissa, mas disse que de forma alguma permitiria isso.
Explicou que, após os fatos de ir à DEAM e comprar os itens de proteção para a filha, disse a ela que já tinha feito o que podia, que agora restava esperar que ele observasse as orientações judiciais, colocasse a tornozeleira eletrônica e que, se não o fizesse, seria preso.
Informou que, a partir daí, se afastou e não sabe se houve novas ligações após os fatos.
Ressaltou que o acusado constantemente dizia que não estava agindo sozinho, que teria algum parceiro.
Acrescentou que mora em um condomínio no Jardim Botânico, em casa sem muro, e que sua esposa chegou a ver um motoqueiro parado em frente ao imóvel, que saiu quando percebeu que tinha sido notado.
Após esse episódio, instalaram câmeras em casa, pois ficaram com medo.
Finalizou afirmando que não quer prejudicar o acusado.
Por sua vez, a informante Lucilene Valeriana Gonçalves (ID 247962018), mãe da vítima, esclareceu em Juízo, em síntese, que a vítima comentou que ele estava perseguindo-a e chutou o carro.
Disse que, no dia em que aconteceu, a filha contou que estava indo abastecer, que já havia registrado ocorrência contra ele, e que ele, ao avistar o carro, começou a persegui-la e desferiu um chute.
Depois, perceberam um amassado do lado do veículo, sem saber ao certo se foi em razão desse ato.
Relatou que a vítima ficou assustada e com muito medo, e que tomou ciência da situação por volta de 1h a 2h da manhã.
Narrou que ele entrou na casa e levou as chaves e que, por sorte, o celular do marido não estava no silencioso, de modo que conseguiu atender a ligação da filha.
A vítima, chorando, pediu para ela ir até sua casa, dizendo que ele havia entrado, pegado as chaves, tomado café e permanecido dentro da residência na ausência dela, trancando o imóvel e deixando-a, junto com a filha (neta da informante), do lado de fora.
Prosseguiu relatando que a vítima conseguiu entrar porque possuía o controle do portão e que, diante da situação, passaram a noite dentro do carro, com medo de que ele retornasse.
Na sequência, dirigiram-se até a delegacia, onde registraram ocorrência, retornando depois para casa.
Nesse intervalo, ele voltou ao condomínio dizendo que queria entrar, ocasião em que o funcionário da portaria afirmou que ele não podia ter feito aquilo.
Informou que a neta, de apenas 5 anos, dormiu a noite inteira dentro do carro, já que não tiveram condições de entrar na residência.
Esclareceu que o fato ocorreu de terça para quarta-feira, e que permaneceram em um impasse até que ela foi dar suporte à filha junto com o marido.
Relatou ainda que, no domingo, quando foi trabalhar, ao retornar para dar banho na neta, encontrou-a chorando, pois ele havia voltado e pichado a porta de vidro do salão da vítima.
Destacou que perceberam que a situação estava chegando ao limite, motivo pelo qual ligou para o pai dele, pedindo que convencesse o filho a deixá-la em paz, mas ele não parava com as ameaças.
Disse que ele mandava mensagens e fazia ligações, ameaçando a filha de morte, inclusive afirmando que iria vê-la em um caixão.
Acrescentou que as idas constantes à delegacia não surtiam efeito, pois ele reiterava que iria acabar com a vida dela.
Informou que mostrou à filha as mensagens enviadas, que também repassou ao pai dele, o qual, no entanto, disse não poder fazer nada, pois estava na Paraíba.
Afirmou que ele continuou com as perseguições, enviando mensagens inclusive para o pai da vítima, Larissa, repetindo as ameaças de que iria matá-la.
Explicou que conviveu com eles entre dezembro e janeiro, período em que foi ajudar a filha e a neta, e que nesse tempo ele se mostrava uma pessoa tranquila e atenciosa.
Porém, após a separação, revelou seu comportamento agressivo.
Acrescentou que ele enviava mensagens xingando a vítima, tanto por WhatsApp quanto pelas redes sociais, sempre que era bloqueado.
Disse não saber se ele criava perfis falsos no Facebook, mas confirmou que fez inúmeras ligações, muitas vezes atendidas por ela sem saber que era ele, já que utilizava números diferentes.
Esclareceu que, de seu próprio número, ele também ligou várias vezes, inclusive para o celular da depoente, implorando para falar com a vítima.
Frisou que ele demonstrava não ter medo da justiça, afirmando que as “idas e vindas à delegacia” não resultavam em nada, e concluiu destacando que ele é semianalfabeto, tendo escrito mensagens com erros de grafia.
A testemunha MANOEL MATIAS ALVES DA SILVA (ID 247962028), porteiro do condomínio da vítima, disse em Juízo que estava de férias e limpou o celular, por isso não estava a par do que estava acontecendo.
Relata que ele estava entrando como se morasse lá, pois era entregador e entrava para fazer a entrega, não sendo exigido o RG dele porque já tinha cadastro como morador.
Disse que conversou com o acusado e deu a perceber que ainda estava morando lá com ela, embora não soubesse da situação.
Confirma que i acusado entrou mais de uma vez nesse período em que chegou, até que aconteceu o fato e depois não foi mais.
Segundo a vítima, ele foi lá e pegou as chaves da casa.
Esclarece que quem acessa as câmeras é a funcionária da administração e que a vítima informou que ele estava proibido de ingressar.
Ressalta que o acusado foi em mais de um dia, inclusive umas três vezes durante a noite, período em que trabalha no plantão noturno.
Reforça que ele é entregador, que esteve no local para fazer entregas, que ligou para a pessoa e que não sabia que ele estava proibido de ir até a casa dela, além de dar a perceber que ainda estavam juntos.
Durante seu interrogatório em Juízo (ID 243808365), o acusado EDINAILDO ROCHA DE BRITO confessou a prática dos fatos.
Na ocasião, EDINAILDO informou que é réu confesso e está arrependido das coisas que fez.
Declarou que tinha medida protetiva e não podia se aproximar nem ter contato com a vítima.
Relatou que, enquanto fazia entrega, passou por ela e encostou a mão no retrovisor de seu carro, ressaltando que, como motoboy, costuma passar pelo lado do motorista.
Disse que reconheceu o veículo como sendo o da vítima e, em seguida, entrou no condomínio com a moto, foi até a casa dela e entrou, alegando que alguns pertences seus ainda estavam no local.
Informou que levou as chaves da vítima e que também pichou a porta de vidro do salão dela, não sabendo precisar o horário, apenas que foi à noite, escrevendo a palavra “piranha” na frente do vidro.
Mencionou ainda a questão da ameaça, relatando que falou com os pais da vítima e que o pai dela chegou a ligar para ele.
Na ocasião, disse que perguntou o que estava acontecendo, destacando que tinha medida protetiva e questionando, pois era um “cara trabalhador”.
Quanto ao término do relacionamento, afirmou que houve uma discussão com a vítima e que perguntou se ela queria que ele fosse embora, ao que ela respondeu que sim.
Contou que ficou assustado porque seu pai chegou a passar mal com as coisas que a vítima teria dito a ele e, em razão disso, enviou as mensagens mencionadas, inclusive uma em que afirmou que, se acontecesse algo com seu pai, iria “enterrar ela”, esclarecendo que falou isso no momento de raiva e que se arrepende.
Disse ainda que possui apenas um perfil no Instagram, que efetivamente enviou mensagens para a vítima e que também ligou para ela, conforme descrito na denúncia.
Reconhece que falou algumas coisas e que a vítima desligou o telefone, mas justificou que queria acalmá-la, garantindo que não faria nada contra ela.
Finalizou dizendo que tem dois filhos e não sabe como eles estão.” grifei O delito do artigo 147, do Código Penal, consiste na conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral: “art. 147. ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, volume II, parte especial, editora Atlas, 20a edição, fls. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
O tipo penal do artigo 24A, da Lei 11340/2006 tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” Procede a acusação.
A materialidade e autoria dos crimes de ameaça (147, §1º, CP) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art 24A da Lei 11340/2006), este último por seis vezes, restaram demonstrados pela decisão de ID 233778324, que deferiu medida protetiva em favor da ofendida, pela certidão de intimação do acusado acerca das medidas protetivas deferidas, ID 233778325, pelos áudios e prints de mensagens juntados aos autos e pela prova oral produzida em juízo, além da confissão do Réu.
Nos autos 0701416-80.2025.8.07.0012 em 24/02/2025, foram deferidas em favor da vítima medidas protetivas de urgência, conforme decisão de ID 233778324: “(...) Diante do exposto, com fundamento na Lei n. 11.340/2006, ACOLHO parcialmente o(os) pedido(os) formulado(os) pela OFENDIDA: L.
V.
C. e APLICO a EDINAILDO ROCHA DE BRITO as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: 1) Residência da requerente; 2) Trabalho da requerente; 3) Residência do genitor da requerente; (...)” O Réu EDINAILDO foi devidamente intimado da decisão que concedeu medidas protetivas à vítima nos autos 0701416-80.2025.8.07.0012 em 24/02/2025, conforme ID 233778325.
Embora intimado das medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar e de manter contato com a ofendida, além da proibição de frequentar a residência da vítima e o trabalho dela o Réu por ao menos seis vezes, descumpriu a decisão judicial, no período compreendido entre 07 de março e 06 de abril de 2025.
Com efeito no dia 07 de março de 2025, o Réu se aproximou da vítima a menos de trezentos metros, enquanto ela estava dirigindo seu veículo, ele passou com sua motocicleta muito próximo e ao lado do veículo de LARISSA, na porta do motorista, dando uma pancada com a mão no retrovisor do carro da vítima, descumprindo a medida protetiva de urgência da qual fora intimado anteriormente.
O Réu tornou a descumprir a medidas protetiva de urgência no dia 11 de março de 2025 ao comparecer até a residência da vítima, do qual estava proibido de frequentar, tendo adentrado no imóvel e trancado a porta, levando consigo as chaves.
Já no dia 15 de março de 2025, o Réu novamente veio a descumprir a medida protetiva ao se aproximar do local de trabalho da vítima, pichando o salão de beleza em que a vítima trabalha com a escrita “piranha”, conforme consta dos IDs 248411009 e 248411010 e 248411011 e 248411012.
O Réu, ainda ciente das medidas protetivas de urgência, no período compreendido entre os dias 16 e 17 de março de 2025, manteve contato com a vítima, descumprindo a medida protetiva deferida, ao enviar mensagem de áudio a ameaçando dizendo: “Pois, é, fica esperta, que eu estou na rua, viu? Ora a Deus para eu não bater de frente com você, porque se eu bater...
Tá? E mais agora que meu pai passou mal por sua conta.
Aí você vai ver o que vai acontecer.
Tá? Deixa.
Anda na rua e eu te vejo, pra tu ver.
Tá? E olha lá, se eu me revoltar eu vou aí, tá? E eu não fui buscar você dentro da sua casa, pra você ficar esperta.
Eu estou te falando, você não sabe com quem você está mexendo não, tá, sua vagabunda? Você é uma vagabunda, é o que você é.
Você usa as pessoas pra depois jogar fora.
Tá? Fica esperta.
E eu vou te falar mais uma coisa, eu não estou sozinho não, tá? Eu não estou sozinho.
Tem gente que olha você também, não é só eu não.”, conforme áudio de ID 233778318.
Já no dia 27/03/2025, o Réu mesmo sabendo da proibição de manter contato com a vítima descumpriu novamente a medida protetiva ao enviar uma mensagem de texto a ela que dizia "MENTINDO NO PROCESSO NÉ FALANDO COISA QUE NÃO ACONTECEU; VC JÁ É PRÓPRIA MENTIRA MANO VIVE ESSA VIDA AÍ DE STATUS QUERENDO SER O QUE NÃO É PÕE TEUS PÉS NO CHÃO; ISSO QUE VC FEZ NÃO MIM AFETOU EM NADA TÔ TRABALHANDO DO MESMO JEITO IR GANHANDO MEU DINHEIRO; PODE RESPONDER LARISSA SEI QUE VC NÃO TEM RAIVA DE ME EU SEI QUE AINDA TEM SENTIMENTO AÍ DENTRO” (ID 235407893 dos autos associados 0744284-61.2025.8.07.0016 objeto de denúncia no presente feito).
Já no dia 06/04/2025, o Réu descumpriu a medida protetiva mantendo contato com a vítima após efetuar diversas ligações de um número desconhecido, tendo a vítima atendido a uma dessas ligações e percebido que era o denunciado, desligando imediatamente (ID 235407893 dos autos associados 0744284-61.2025.8.07.0016 objeto de denúncia no presente feito, fato também confessado pelo Réu) A vítima foi firme e coerente ao narrar os sucessivos descumprimentos de medida protetiva de urgência pelo Réu, além do crime de ameaça.
A palavra da vítima foi corroborada pelos áudios, vídeos e prints de mensagens juntados aos presentes autos e nos autos associados correlatos, além da oitiva das testemunhas que corroboraram o contexto em que todos os fatos se deram e, ainda, corroborado pela confissão do Réu.
A conduta do Réu foi capaz de causar medo e intranquilidade à vítima.
Assim, a conduta do denunciado de ameaçar a vítima a integridade física da vítima, aliada ao constante descumprimento da medida protetiva de urgência deferida configura o crime de ameaça, eis que capaz de incutir medo nela.
Ressalte-se que o fato de o autor não ter intenção de concretizar a ameaça não afasta o dolo do crime de ameaça, que não exige a referida intenção.
Dos autos restou claramente demonstrado que o réu tinha a intenção de intimidar a vítima ameaçando-a ao encaminhar o áudio de ID 233778318, nos seguinte termos: “Pois, é, fica esperta, que eu estou na rua, viu? Ora a Deus para eu não bater de frente com você, porque se eu bater...
Tá? E mais agora que meu pai passou mal por sua conta.
Aí você vai ver o que vai acontecer.
Tá? Deixa.
Anda na rua e eu te vejo, pra tu ver.
Tá? E olha lá, se eu me revoltar eu vou aí, tá? E eu não fui buscar você dentro da sua casa, pra você ficar esperta.
Eu estou te falando, você não sabe com quem você está mexendo não, tá, sua vagabunda? Você é uma vagabunda, é o que você é.
Você usa as pessoas pra depois jogar fora.
Tá? Fica esperta.
E eu vou te falar mais uma coisa, eu não estou sozinho não, tá? Eu não estou sozinho.
Tem gente que olha você também, não é só eu não. (...)” O Réu com sua conduta reiterada também descumpriu deliberadamente a decisão que o proibia de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, mantendo contato com ela por áudio e mensagem, também descumpriu a proibição de aproximação a menos de trezentos metros ao se aproximar da vítima quando ela dirigia em via pública, além de descumprir a proibição de frequentar a residência e o trabalho da vítima ao comparecer ao salão em que a vítima trabalhava realizando pichações, tudo em franco descumprimento às medidas protetivas deferidas.
Dos autos restou claramente demonstrado que o réu tinha ciência da medida protetiva deferida e deliberadamente a descumpriu no período narrado na denúncia.
Os crimes narrados na denúncia foram praticados pelo Réu em face de sua ex-companheira à época e, portanto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei 11340/2006.
Com todos os elementos colhidos nos autos, a conduta do acusado se dera conscientemente, sendo-lhe exigida conduta diversa, bem como tinha o acusado o livre discernimento de agir diversamente.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve ele estar incurso nas penas dos artigos 147, § 1º, caput, do Código Penal (ameaça) e do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, no presente caso concreto, verifico que o Réu mediante mais de uma ação, em ocasiões diferentes descumpriu a medida protetiva de urgência deferida para proteção da ofendida.
Contudo, considerando que os crimes praticados são da mesma espécie (descumprimento de medida protetiva de urgência), que ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entendo que deve ser aplicado o concurso de crimes na modalidade de crime continuado, prevista no artigo 71, do Código Penal.
Porém, para os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça tendo em vista que o réu praticou dois crimes diversos e com desígnios autônomos, aplica-se concurso material de crimes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR EDINAILDO ROCHA DE BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 71 do Código Penal, (descumprimento de medida protetiva de urgência por seis vezes) e artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
I-DO CRIME DE AMEAÇA O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto à conduta social ou à personalidade do Réu.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns à espécie.
As consequências do delito não revelam maiores especificidades.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu.
Nos termos do artigo 147, do Código Penal a pena aplicada ao delito de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) A pena de detenção se mostra mais eficaz, no presente caso, para reprovar e prevenir a ocorrência de novas infrações, sobretudo considerando que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, sendo vedada a aplicação da pena de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não há agravantes a pena.
O delito de ameaça foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, motivo pelo qual o réu passou a responder por uma pena mais grave, nos termos do § 1º do artigo 147, do CP. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” O § 1º do artigo 121-A estabelece que: "§ 1º Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar”; Assim, como o réu passou a responder pelo crime qualificado pela prática em violência doméstica, não pode ele ter que responder ainda pela agravante prevista no art. 61, II, f, do CP também em razão do crime ter sido praticado em violência doméstica, sob pena de se praticar dupla punição pelo mesmo fato.
Deste modo, a agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não mais se aplica em crimes de ameaça praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida na qualificadora do § 1º do artigo 147, do Código Penal.
O denunciado confessou espontaneamente a prática do delito, incidindo a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do CPB.
Contudo, deixo de atenuar a pena em virtude do que dispõe a súmula 231 do STJ (“A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Deste modo, MANTENHO a pena em 01 (um) mês de detenção.
Tendo em vista que o crime de ameaça foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher aplica-se a pena em dobro nos termos do §1º do artigo 147 do Código Penal.
Nestes termos, na terceira fase da dosimetria da pena aumento a pena em seu dobro, tornando-a em 02 (dois) meses de detenção.
Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição da pena, TORNO A PENA do crime de ameaça DEFINITIVA em 02 (dois) meses de detenção.
Nos termos do artigo 33 e seguintes c/c artigo 387 do CPP, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME ABERTO.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
II- DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é primário.
Não há elementos para se aferir a sua conduta social ou sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do delito foram graves, pois em franco descumprimento de medida protetiva de urgência o Réu adentrou à residência da vítima e a trancou com sua filha menor para fora da residência, obrigando mãe e filha pequena a pernoitarem dentro do carro, devendo tal circunstância ser valorada em desfavor do Réu.
Não há provas de que a conduta da vítima tenha contribuído para a prática do crime.
A pena cominada para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (art. 24 A da Lei 11340/2006 com a nova redação dada pela Lei 14.994/2024).
O intervalo entre o máximo e o mínimo da pena é de 03 anos ou 36 meses ou 1080 dias (5anos – 2anos), dessa forma, cada circunstância do artigo 59 deve ser valorado em 135 dias ou 4 meses e 15 dias (intervalo de 36 meses dividido por 8).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão. (pena mínima mais uma circunstância desfavorável).
O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Não há agravantes da pena.
Quanto ao presente crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, deixo de aplicar a agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro a fim de se evitar o bis in idem.
Neste sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELACÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, "F", DO CÓDIGO PENAL AFASTADA.
BIS IN IDEM.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
PENA READEQUADA.
DANO MORAL EM FAVOR DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, a utilização da agravante genérica, prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, devendo, portanto, ser afastada. 5.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivo, entre os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência perpetrados pelo réu, cabível a unificação das penas com o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia e em alegações finais.
O montante é adequado e proporcional às peculiaridades do caso, considerando não ser o primeiro episódio de violência doméstica praticado pelo réu contra a mesma vítima. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” grifei (Acórdão 1700629, 07046147020218070011, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NOARTIGO 61, INCISO III, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Na espécie, as declarações harmônicas e coerentes da vítima, na fase inquisitiva e judicial, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha policial e pela confissão parcial do réu, no sentido de que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência ao se aproximar da vítima. 2.
Inviável a absolvição com fundamento na ausência de dolo quando as provas demonstram que o réu possuía ciência da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. 3. É entendimento desta Corte que a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso III, alínea "f", do Código Penal é incompatível com o crime tipificado no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006, sob pena de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 24-A, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, todos da Lei n° 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso III, alínea "f", do Código Penal, mas sem reflexo na pena corporal final, que continua no patamar de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, suspensa a execução da pena, nos moldes da sentença.” grifei (Acórdão 1611729, 07040323420208070002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face da atenuante da confissão atenuo a pena em 1/6 (142 dias ou 04 meses e 22 dias) tornando a pena em 01 ano, 11 meses e 23 dias de reclusão.
Tendo em vista que o acusado mediante mais de uma ação praticou mais de um crime da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução deve ser aplicada a causa de aumento do crime continuado.
Considerando que foram seis descumprimentos de medida protetiva no período narrado na denúncia, AUMENTO a pena na proporção máxima de dois terços (475 dias ou 01 ano, 03 meses e 25 dias), nos termos do artigo 71, do Código Penal, torno a pena em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. À míngua de outras causas de aumento ou de diminuição da pena torno a pena para os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência DEFINITIVA em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal o tempo de prisão provisória deverá ser considerado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade: “art. 387. (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (...)” Assim, com a orientação do § 3°, do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código c/c artigo 387 do CPP, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME ABERTO.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência foram cometido ora com violência (tapa no retrovisor do carro), ora com grave ameaça à vítima (mensagem ameaçadora), não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do STJ.
Também não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da suspensão da pena previsto no artigo 77, do Código Penal, pois a pena é superior a dois anos. - DA PENA DE MULTA Considerando o acima exposto, FIXO A PENA DE MULTA em dez dias-multa, sendo o dia-multa estipulado em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato (em atendimento ao mandamento do art. 60, do Código Penal Brasileiro), atualizado monetariamente pelo índice oficial. - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, foram praticados em concurso material as penas de detenção e reclusão deverão ser cumpridas cumulativamente, nos termos do que dispõe o artigo 69, do Código Penal: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Analisando as penas finais a serem cumpridas sucessivamente verifico que a totalidade da pena imposta é superior a dois anos, pelo que o Réu não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade e/ou suspensão condicional da pena.
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em face da expressa determinação contida no art. 387, IV do CPP, mas considerando que não foi esclarecida a capacidade econômica do réu, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As seguintes medidas protetivas foram deferidas nos autos 0701416-80.2025.8.07.0012: “(...) Diante do exposto, com fundamento na Lei n. 11.340/2006, ACOLHO parcialmente o(os) pedido(os) formulado(os) pela OFENDIDA: L.
V.
C. e APLICO a EDINAILDO ROCHA DE BRITO as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: 1) Residência da requerente; 2) Trabalho da requerente; 3) Residência do genitor da requerente; (...)” Ocorre que a referida medida protetiva foi deferida nos autos da MPU vinculada ao IP 0718878-83.2025.8.07.0001, que se encontra arquivado.
Assim, embora ainda se encontre em vigência a MPU mencionada, mas considerando que o IP correlato à MPU foi arquivado, aliado ao interesse da vítima no deferimento das medidas protetivas e tendo em vista que a vítima demonstrou temor em relação às atitudes do indicado autor do fato e nos termos do art. 19, parágrafo 5º, incluído pela Lei 14.550/2023, da Lei Maria da Penha, verifico a necessidade de se deferir medidas protetivas vinculadas ao presente feito pelo que DETERMINO ao Réu EDINAILDO ROCHA DE BRITO que se abstenha de manter contato com a vítima Larissa V.C. por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, WhatsApp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, DETERMINO ainda que o Réu se abstenha de frequentar a 1) Residência da requerente; o 2) Trabalho da requerente; e a 3) Residência do genitor da requerente, devendo manter distância mínima de 300 metros dos referidos locais, quais sejam: 1) Residência da requerente - Endereço: Condomínio Quintas dos lpês, Conjunto 04.
Casa 18 JARDIM BOTÂNICO/DF 2) Trabalho da requerente - Endereço: Avenida do Sol.
Km 07, Plaza Mix Mail, Loja BI.
Loja Lamore Beauty Center JARDIM BOTÂNICO/DF 3) Residência do genitor da requerente - Endereço: Condomínio Ouro Vermelho 11.
Quadra 23, Lote 30 JARDIM BOTÂNICO/DF Deverá o Réu cumprir as medidas protetivas deferidas, sob pena de ser novamente decretada sua prisão em face do eventual descumprimento das medidas.
FIXO A VALIDADE DAS MEDIDAS DEFERIDAS por mais seis meses após o trânsito em julgado do presente feito.
Havendo necessidade de novo deferimento de medidas protetivas após o prazo de vigência das medidas deferidas nesta decisão, a vítima deverá ser intimada a requerer novas medidas em autos próprios.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU acerca das medidas protetivas deferidas nesta sentença. - DA LIBERDADE DO RÉU/ MONITORAÇÃO ELETRÔNICA O Réu foi preso em 29/04/2025 nos autos 0724259-27.2025.8.07.0016 (ID 234155717 do pedido de prisão).
Assim o Réu se encontra preso há aproximadamente 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias.
Considerando o tempo em que o réu se encontra preso (04 (quatro) meses e 13 (treze) dias) e levando-se em conta o regime prisional fixado (ABERTO), a manutenção de sua prisão cautelar não encontra amparo na razoabilidade e na proporcionalidade exigidas da atuação do Estado para prevenção e repressão ao crime, pelo que autorizo que o réu aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade e DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA.
Contudo, a notícia de que o Réu foi intimado da medida protetiva, tendo a descumprido reiteradas vezes demonstra um enorme descaso e afronta ao Poder Judiciário que deve ser rechaçado de imediato a fim de assegurar a aplicabilidade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima mulher.
A Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir a reiteração de violência doméstica e familiar no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado da vítima mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus dependentes, familiares e testemunhas ou de frequentação de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
No caso concreto a situação aponta para uma extrema gravidade em face dos reiterados descumprimentos a que o Réu foi condenado, o que está a exigir uma ação mais efetiva para a proteção da vítima.
Assim, diante da presença de inúmeros fatores de risco preditivos de violências graves ou potencialmente letais, a medida cautelar de monitoração eletrônica do ofensor surge como medida de proteção adequada e necessária para minimizar esses riscos, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do ofensor, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso sua liberdade do que a custódia cautelar.
Diante do exposto, além das medidas protetivas deferidas, DEFIRO, ainda, a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor do ofensor EDINAILDO ROCHA DE BRITO, qualificado nos autos, por 90 (noventa) dias.
Especificamente quanto à monitoração eletrônica, fica o réu proibido de se aproximar da ZONA DE EXCLUSÃO, quais sejam, dos locais em que está proibido de frequentar, devendo manter distância mínima de 300 metros dos referidos locais, quais sejam: 1) Residência da requerente - Endereço: Condomínio Quintas dos lpês, Conjunto 04.
Casa 18 JARDIM BOTÂNICO/DF; 2) Trabalho da requerente - Endereço: Avenida do Sol.
Km 07, Plaza Mix Mail, Loja BI.
Loja Lamore Beauty Center JARDIM BOTÂNICO/DF; 3) Residência do genitor da requerente - Endereço: Condomínio Ouro Vermelho 11.
Quadra 23, Lote 30 JARDIM BOTÂNICO/DF.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, no caso, de 90 (noventa) dias, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a Portaria supracitada.
Oficie-se ao CIME comunicando a presente decisão.
Advirta-se, ainda, o ofensor de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderão ensejar NOVAMENTE a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, art. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do CPP.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro não estiver preso, de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU, no presídio em que se encontra, acerca da Presente decisão, quanto ao deferimento da medida protetiva de urgência e da monitoração eletrônica, SOB PENA DE POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA em caso de descumprimento, bem como para que COMPAREÇA AO CIME PARA CUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
E FORÇA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO ao CIME.
Intimem-se a vítima, com urgência, acerca da presente decisão.
Intimem-se o Réu acerca das medidas protetivas deferidas nesta sentença.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/09/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 13:47
Juntada de Alvará de soltura
-
12/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 06:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 06:19
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
28/08/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 17:27
Juntada de ata
-
28/08/2025 17:19
Juntada de ata
-
25/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0712970-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINAILDO ROCHA DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 28/08/2025 14:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg1OTkyODAtNmYwNC00NTc1LWI5YzItMDI1Mjk2OTQ3OTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:25:18.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0712970-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINAILDO ROCHA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou EDINAILDO ROCHA BRITO pela prática de seis crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, além do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por seis vezes, e artigo 147, § 1º, do Código Penal ambos c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006).
Após o recebimento da denúncia e a citação do(a) acusado(a) veio a resposta à acusação, ID 240157604.
Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(a) acusado(a), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
Proceda-se a habilitação da defesa constituída pelo réu.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:56:42.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0712970-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINAILDO ROCHA DE BRITO DESPACHO Em face da citação do réu, intime-se a defesa constituída para apresentar resposta à acusação e procuração.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:32:03.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
08/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2025 16:23
Juntada de mandado de prisão
-
28/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 18:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 21:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:55
Declarada incompetência
-
28/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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