TJDFT - 0735402-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:14
Outras decisões
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735402-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 230448537.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
12/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 13:41
Desentranhado o documento
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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