TJDFT - 0707577-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SIBELE MARIA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:14
Outras decisões
-
18/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SIBELE MARIA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SIBELE MARIA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:09
Outras decisões
-
29/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:36
Outras decisões
-
24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:59
Declarada incompetência
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707577-88.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIBELE MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: SIBELE MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem.
Nos termos da Resolução nº 12 de, 03 de outubro de 2019, do Pleno do Colendo TJDFT, publicada em 09/10/2019, compete privativamente à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Na hipótese dos autos, a parte autora postula realização de procedimento de osteoplastia da mandíbula (e similares de natureza bucomaxilofaciais), que foi negado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital, cujos recursos advém do orçamento público, razão pela qual falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Neste sentido, a recente jurisprudência do Colendo TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CUSTEIO DE INSUMOS PARA O TRATAMENTO DE DIABETES.
RESOLUÇÃO Nº 236/2016 DO CONSESLHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INAS.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
COMPETÊNCIA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar se os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência para julgar a demanda relativa ao custeio de fornecimento de medicamento a ser suportado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. 2.
A fixação da competência aos Juizados Especiais de Fazenda Pública pela Lei nº 12.153/2009, literalmente, resumiu-se ao critério do valor da causa.
Ocorre que os limites da competência dos respectivos juizados estão delineados no Texto Constitucional, pois houve a definição de que a criação dessa peculiar estrutura judiciária tem por finalidade a conciliação, o julgamento e a execução de “causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, inc.
I, da Constituição Federal). 2.1.
A mera literalidade da expressão utilizada no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 (“no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”) não tem o condão de mitigar os efeitos da competência, igualmente absoluta, das varas de Fazenda Pública, nos moldes da Lei nº 11.697/2008. 3.
Por intermédio da Resolução nº 238 de 6 de setembro de 2016 o Conselho Nacional de Justiça considerou “que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos magistrados para proferirem decisões mais técnicas e precisas”. 3.1.
A despeito de não se tratar, no presente caso, de prestação de serviço pelo SUS, não deve ser desconsiderada a complexidade intrínseca relativa aos temas de saúde, que é comum aos sistemas público e suplementar. 4.
Ao considerar que a ré é entidade autárquica integrante da administração pública indireta local, bem como a complexidade imanente das questões de saúde e a indisponibilidade da esfera jurídica dos pacientes, deve ser observada a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência de Juízo estranho ao conflito (Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1979876, 0704161-69.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:33:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2025 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:37
Declarada incompetência
-
21/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SIBELE MARIA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707577-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIBELE MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor ao INAS/DF, postulando tutela de urgência para que o REQUERIDO seja obrigado a autorizar e custear o procedimento de osteoplastia da mandíbula (e similares de natureza bucomaxilofaciais), conforme solicitação médica, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, não está presente o periculum in mora, pois se trata, a que tudo indica, de cirurgia eletiva, cuja não realização não coloca em risco a vida da autora.
Ademais, o próprio médico que assiste a autora destacou que não consegue mensurar a repercussão do desgaste e degeneração progressivo em que de não realização imediata do procedimento.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:24:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239272384 Petição Inicial Petição Inicial 25061212004072700000217517742 239272385 01 - PROCURACAO_-_SIBELE_MARIA_DE_OLIVEIRA_%281%29_assinado Procuração/Substabelecimento 25061212004162800000217517743 239272386 02 - Carteira do Plano e CNH Documento de Identificação 25061212004249700000217517744 239272387 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 25061212004322200000217517745 239272388 04 - Contracheque Sibele 05-2025 Documento de Comprovação 25061212004395700000217517746 239272389 Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN627L3.2024 Documento de Comprovação 25061212004469400000217517747 239272390 NEGATIVA PLANO 02 - EMAIL HOSPITAL Documento de Comprovação 25061212004604100000217517748 239272391 Portaria_no_127_de_13_de_dezembro_de_2024. (estatuto plano GDF saúde)pdf Documento de Comprovação 25061212004675800000217517749 239272392 RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Documento de Comprovação 25061212004748000000217517750 239272394 Solicitação da Cirurgia com Laudo Médico.
Documento de Comprovação 25061212004826700000217517752 -
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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