TJDFT - 0700345-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EVERSON CAETANO DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700345-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERSON CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora deduz pretensão no sentido de que sejam rescindidos e cancelados os contratos de seguro prestamista, devendo com isso ser ressarcida pelo valor proporcional dos seguros contratados, cuja soma indica como sendo no valor de R$ 8.510,41.
Alega que realizou três contratos de seguros prestamistas concomitantes à realização de operações de empréstimo.
Devido a circunstâncias que se modificaram ou preferências alteradas, deliberou pela cessação da continuidade dos mencionados seguros.
Em contestação, a ré defende que o seguro prestamista é apenas uma das diversas formas de garantia para a celebração de contrato de mútuo bancário.
Informa que após o cancelamento do seguro prestamista, as cláusulas contratuais autorizam a repactuação da avença.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A demanda, pois, reside quanto à possibilidade de resolução dos contratos de seguro prestamista e restituição das quantias referentes ao período a decorrer, sem a apresentação de nova garantia pela parte consumidora.
Inicialmente, da análise dos autos verifico que a contratação do seguro se deu de forma apartada, em contrato próprio no qual se verificam informações de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e de fácil compreensão no que concerne a sua finalidade, vigência e valor, sendo que o autor assinou o contrato e rubricou todas as suas páginas.
Ressalte-se que consta expressamente nos contratos de seguro assinados pelo autor que a referida contratação é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento.
Portanto, considero que o requerido cumpriu com o seu dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC.
Nesse sentido, considero que houve ciência inequívoca por parte do autor acerca da referida contratação e de seus termos, não podendo se falar em falha na prestação de informação no caso concreto.
Além disso, não há nos autos nada que indique que o autor foi compelida a referida contratação, tendo ele firmado os contratos de forma livre e consciente, tudo de acordo com a autonomia da vontade que é inerente a qualquer pessoa.
Deve-se apontar, inclusive, que os seguros contratados pelo autor vêm no interesse de ambas as partes, uma vez que a referida contratação propicia ao autor a aquisição do crédito a taxas de juros menores diante da ausência do risco de inadimplência, e fornece a garantia à requerida de que terá os valores devidamente recebidos na hipótese de morte, ou invalidez permanente total por acidente, do contratante.
Da análise dos diversos contratos de empréstimos anexados aos autos (ID 222052657, 222052658 e 222052660), é possível observar que os contratos não contêm cláusula obrigando o consumidor a contratar o seguro prestamista, bem como advertem quanto à possibilidade de cancelamento da garantia, como reconhece o autor.
Entretanto, deve-se ressaltar que tal possibilidade de cancelamento do seguro prestamista não importa o direito à manutenção dos contratos de mútuo já firmados, sem a correspondente repactuação e/ou apresentação de novas garantias.
Malgrado seja direito do autor, verifica-se que a rescisão/cancelamento dos seguros impacta diretamente nos contratos de créditos bancários por ele contratados, uma vez que, além de assegurarem o pagamento dos valores financiados em caso de sinistro, proporcionaram ao autor condições de contratação mais benéficas, dentre elas taxa de juros reduzidas.
Portanto, para que o demandante fosse restituído proporcionalmente dos valores, conforme pleiteado na exordial, deveria, então, ter realizado o saldamento antecipado dos empréstimos, oferecido garantia idônea em substituição aos seguros prestamistas ou solicitado a repactuação das parcelas dos empréstimos acima mencionados sem os benefícios assegurados pelos seguros em questão.
Deste modo, nos termos do art.6º da Lei n.9099/95, entendo também que não há como se promover o decote dos referidos valores sem que isto promova um indesejado desequilíbrio contratual, em especial diante da hipótese de que já se trata de um refinanciamento de débitos pretéritos.
Assim, diante da constatação de que não houve prática abusiva por parte do requerido, deve-se reconhecer a validade do contrato entabulado, o que torna os pleitos constantes na inicial improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EVERSON CAETANO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 15:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725783-07.2025.8.07.0001
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Nilson Jose Borges
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 19:08
Processo nº 0707255-22.2021.8.07.0014
Banco J. Safra S.A
Danilo Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 11:44
Processo nº 0702628-75.2025.8.07.0000
Lomaq Locacao de Maquinas LTDA - EPP
T&Amp;H Engenharia e Consultoria LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Vianna Cotta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 17:09
Processo nº 0702628-75.2025.8.07.0000
Lomaq Locacao de Maquinas LTDA - EPP
T&Amp;H Engenharia e Consultoria LTDA - ME
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 11:45
Processo nº 0718507-56.2024.8.07.0001
Andre Bezerra Marinho
Paulo de Lima
Advogado: Joao Rafael Leite Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 08:11