TJDFT - 0707255-22.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:18
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:54
Expedição de Termo.
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05/05/2025 16:07
Juntada de consulta renajud
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30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707255-22.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REPRESENTANTE LEGAL: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANILO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O exequente informou que, em diligências externas, o veículo objeto do contrato que ensejou o ajuizamento da demanda foi localizado.
Requereu a penhora do automóvel. É o relatório.
Decido.
Após diversas tentativas de localizar patrimônio do executado, o exequente localizou o veículo VOLKSWAGEN, GOL 1.0, PLACA: REJ4J07, que é o objeto da garantia.
O exequente informou local para cumprimento da apreensão e colacionou foto do veículo estacionado, o que corrobora as suas alegações.
Nessas circunstâncias, revela-se cabível o pedido de restrição da circulação do bem quando a medida é requerida pelo próprio credor fiduciário/exequente.
Assim, a fim de garantir o cumprimento da execução, nas hipóteses em que o credor fiduciário é o exequente, impõe-se a inclusão da restrição de circulação do bem no sistema Renajud.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PENHORA E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO REQUERIDA PELO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO.
BEM OBJETO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto credor fiduciário/exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora e restrição de circulação de veículo objeto de alienação fiduciária.
O agravante alegou que o bem não foi localizado, sendo frequentemente visto em locais públicos, e requereu a penhora via Renajud, com posterior remoção para depósito público ou depósito em favor do credor.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente no âmbito de execução requerida pelo próprio credor fiduciário; (ii) determinar a admissibilidade da restrição de circulação do bem como meio de garantir a efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 3.
O credor fiduciário, ao optar pelo processo executivo em detrimento da busca e apreensão, não renuncia ao objeto da garantia e pode indicar o bem alienado fiduciariamente à penhora.
Precedentes do STJ. 4.
Nas hipóteses em que o credor fiduciário é o exequente, a restrição de circulação do bem no sistema Renajud é medida válida e eficaz para garantir o cumprimento da execução, especialmente quando o bem não é localizado.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1979702, 0745217-19.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Portanto, defiro o pedido da petição de ID 232252504.
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do CPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao veículo MARCA: VOLKSWAGEN, TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: GOL 1.0, CHASSI: 9BWAG45U2MT108780, COR: BRANCA, ANO: 2021, PLACA: REJ4J07, RENAVAM: *12.***.*83-79.
Determino a inserção de restrição de circulação no Sistema RENAJUD.
Expeça-se carta precatória para cumprimento da apreensão no seguinte endereço: Rua um (Residencial Colorado), 1945 - Colorado, Teresina - PI, 64083-010.
Fiel depositário indicado pela exequente: Adriano da Silva Lopes, CPF: *39.***.*38-17, tel *69.***.*16-16.
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese de a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:44
Outras decisões
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10/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:26
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:33
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:57
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
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12/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2023 17:02
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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