TJDFT - 0701255-82.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO WELLINGTON FERREIRA RICARTE em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701255-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO WELLINGTON FERREIRA RICARTE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA BRUNO WELLINGTON FERREIRA RICARTE ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de BANCO C6 S/A, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de cessar imediatamente as cobranças indevidas e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra o autor que possui dívidas inadimplidas perante a entidade requerida e que, em razão disso, vem recebendo cobranças vexatórias por parte da ré.
Disse que recebe de 20 a 30 ligações telefônicas por dia com a finalidade de pressioná-lo a efetuar o pagamento das dívidas.
Afirma que as ligações ocorrem a qualquer hora, interrompendo constantemente a sua rotina de trabalho como motorista de aplicativo.
Conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento.
O postulante disse que vem recebendo diversas ligações de cobranças abusivas por parte da ré a respeito de dívidas em aberto.
O autor colacionou ao processo gravações telefônicas as quais comprovam que ele recebera realmente as cobranças por prepostos da ré.
Além disso, juntou, também, prints de telas que indicam números de telefones supostamente de origem da ré.
Ao reproduzir os áudios gravados das conversas telefônicas, não se vislumbraram cobranças vexatórias conforme mencionado na petição inicial.
Observa-se que não houve excessos por parte do “cobrador’ que tão somente apresentou alternativas ao cliente devedor na tentativa de se chegar a um possível acordo.
Quanto aos prints que indicam diversos números de telefones, não há como saber se os aludidos prefixos são de origem dos canais de atendimentos oficiais da entidade requerida.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF,art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O autor destacou a incidência de dano moral presumido na espécie em virtude das incessantes cobranças que recebe mediante mensagens e ligações telefônicas.
Entretanto, as cobranças recebidas pelo requerente não apresentaram excessos ou que ostentassem cunho de intimidação ou constrangimento, até porque não comprovou que as ligações chegassem a interromper o seu trabalho.
Por outro lado, a entidade requerida afirmou que o autor se encontra há 183 dias de atraso quanto à sua obrigação de pagar a dívida dos seus cartão de crédito (finais 0757 e 2301).
Disse que os registros de ligações captados pelo autor e juntados ao processo não pertencem aos contatos oficiais do banco demandado.
Acrescentou, ainda, que o cliente ostenta pendências de obrigações financeiras perante outras instituições, o que poderia ser o motivo de ele receber várias ligações de cobranças.
Apresentou a pesquisa/consulta do SERASA a fim de se descortinar as anotações desabonadoras em desfavor do autor levadas a efeito por outras 3 instituições financeiras (Banco Inter S/A, Will Financeira, Neon Financeira – ID 232611886).
Conforme se apurou do presente caderno processual, não restou evidenciado que as cobranças endereçadas ao autor tivessem conotação vexatória ou excessiva por parte da ré.
Nesse sentido, trago à colação o recente aresto: RECURSO INOMINADO.
DOCUMENTO JUNTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APRECIAÇÃO INVIABILIZADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
OFERECIMENTO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LIGAÇÕES.
CONDUTA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo de seu direito. 3.
Na hipótese, muito embora o autor alegue que recebe, diariamente, diversas ligações oferecendo empréstimos e renegociação de uma suposta dívida, os prints de tela de telefone celular (ID 68535114) não permitem concluir que as ligações partiram de telefones do banco réu ou confirmar a data das ligações ou identificar o telefone. 4.
Se o réu impugnou a alegação de que efetuou cobranças e ligações abusivas (ID 68535126) e juntou prints de tela de sistema em que demonstra não haver cadastrado em sua base de dados o número informado pelo autor (ID 68535127), a deficiência probatória opera em detrimento do autor. 5.
Além disso, o contexto dos autos é incompatível com a pretensão de reparação por danos morais, que exige reflexos ponderáveis nos atributos da personalidade. 6.
A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. 8.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1977150, 0730630-80.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA, ou outro meio eletrônico de comunicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO WELLINGTON FERREIRA RICARTE em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO WELLINGTON FERREIRA RICARTE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/04/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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