TJDFT - 0702760-96.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:22
Homologado o pedido
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27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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08/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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04/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702760-96.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: MARCOS AURELIO CAMPOS DECISÃO Intime-se a parte AUTORA, pela derradeira oportunidade, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando instrumento de mandato, regularizando a representação processual, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a procuração de ID 238063408 confere poderes tão apenas para atuar no processo de nº 0702642- 23.2025.8.07.0012.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2025 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702760-96.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: MARCOS AURELIO CAMPOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de emenda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos do artigo 319 ou 320, ou se apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis para garantir o adequado julgamento do feito.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando todos os boletos relativos às taxas condominiais que deixaram de ser pagos pela parte ré e que justificaram a propositura da presente ação.
Ademais, os honorários advocatícios em ações de cobrança de condomínio devem estar expressamente prevista em convenção condominial.
A parte autora afirmou na exordial, quanto aos honorários: “(...) havendo, inclusive, sua expressa previsão de cobrança na Convenção do Condomínio”.
Assim, deverá a parte autora esclarecer e indicar em qual parte/página da convenção condominial que há tal previsão.
Por fim, verifico que o substabelecimento apresentado é de data anterior ao mandato, ou seja, não foi elaborado com base na procuração outorgada.
Com efeito, a cadeia de transmissão de poderes fica comprometida quando o substabelecimento é anterior à data da outorga de procuração, já que é impossível transmitir poderes que ainda não se possui.
Nessa toada, a parte requerente deverá juntar aos autos o substabelecimento pertinente, devidamente atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2025 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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