TJDFT - 0724138-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724138-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL INGA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Requerem as executadas a gratuidade de justiça.
No tocante à executada Posto de Combustível Ingá LTDA, depreende-se, ID 97295968, que o benefício já foi concedido, motivo por que, inclusive, já se encontra anotado no sistema PJe.
Nesse sentido, quanto a essa executada, nada tenho a prover.
Já no que tange à executada Matriz Construtora e Incorporadora LTDA, é cediço que a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A propósito, a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora (aliás, cuja sentença nem sequer transitou em julgado), por si só, não justifica a concessão do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da executada.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo à executada Matriz Construtora e Incorporadora LTDA o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, pelo mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:45
Outras decisões
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11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 15:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/04/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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17/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 30/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 09:23
Recebidos os autos
-
29/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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26/05/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 21:02
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL INGA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 22:56
Recebidos os autos
-
04/03/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 18:56
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 01/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 21:28
Recebidos os autos
-
24/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2020 15:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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16/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 10:38
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 08/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:59
Expedição de Carta.
-
06/07/2019 13:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:09
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/05/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 13:11
Juntada de mandado
-
09/10/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 13:09
Juntada de mandado
-
09/10/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 13:08
Juntada de mandado
-
02/08/2018 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2018 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2018 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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20/07/2018 17:27
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2018 11:48
Publicado Sentença em 06/07/2018.
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05/07/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 07:54
Recebidos os autos
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27/06/2018 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 06:53
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/02/2018 23:59:59.
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24/01/2018 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2018.
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23/01/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2017 18:04
Recebidos os autos
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22/11/2017 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2017 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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