TJDFT - 0705111-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 22:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:21
Deferido o pedido de AGROMASTER COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RANNYS DA COSTA ABRANTES FILHO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705111-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROMASTER COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: RANNYS DA COSTA ABRANTES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 11,83 (RANNYS DA COSTA ABRANTES FILHO), conforme Decisão de ID 238383871.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos encontrados em nome do executado RANNYS DA COSTA ABRANTES FILHO, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 13:05:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0705111-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROMASTER COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: RANNYS DA COSTA ABRANTES FILHO Decisão O executado apresentou impugnação à penhora (ID 235521613), alegando, em síntese: (i) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (ii) excesso de penhora; (iii) suficiência do imóvel de matrícula nº 16.388 para garantir integralmente a execução; (iv) comprometimento da atividade econômica nas propriedades atingidas pela constrição; e (v) existência de ônus reais (hipotecas e direito de superfície) sobre os demais imóveis, o que inviabilizaria a expropriação célere e eficaz.
A parte exequente (ID 236824768) defende a manutenção da penhora em todos os imóveis.
Argumenta que: (i) o executado não comprovou, com elementos concretos, que o imóvel de matrícula nº 16.388 seria suficiente para garantir a dívida; (ii) não foi apresentada avaliação atualizada do bem; (iii) o valor declarado em escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, datada de 2022/2023, é de R$ 109.402,37 — montante consideravelmente inferior ao valor da dívida executada, atualmente em R$ 526.860,43; (iv) a impugnação não demonstrou prejuízo efetivo à atividade econômica; (v) a existência de hipotecas não impede a penhora ou futura alienação judicial dos bens, desde que respeitada a ordem de preferência.
Na petição de ID 236824782o credor juntou as certidões de matrículas dos imóveis penhorados com os respectivos gravames anotados e requereu a expedição de mandado de avaliação. É o relato.
Decido.
Verifica-se que ainda não foram realizadas as pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas na decisão que recebeu a inicial.
Diante disso, determino a realização das diligências já autorizadas, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Caso as pesquisas resultem infrutíferas e o executado não indique espontaneamente bens suficientes à garantia da execução, o feito deverá prosseguir com a penhora dos imóveis anteriormente indicados, conforme já autorizado nos autos.
No que se refere à alegação de excesso de penhora, sua análise ficará condicionada à realização de avaliação judicial dos imóveis, a qual poderá ser determinada oportunamente, caso mantida a constrição, por não localizar bens com liquidez suficiente.
Por fim, quanto aos gravames constantes nas matrículas dos bens imóveis penhorados, o exequente deverá apresentar quadro discriminativo dos ônus incidentes, individualizando eventuais hipotecas ou outros gravames que possam repercutir sobre a expropriação judicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de RANNYS DA COSTA ABRANTES FILHO - CPF: *30.***.*98-67 (EXECUTADO)
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28/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AGROMASTER COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:11
Expedição de Termo.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RANNYS DA COSTA ABRANTES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:20
Deferido o pedido de AGROMASTER COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:54
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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