TJDFT - 0701196-94.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MATTOS PALHARES ROSA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701196-94.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MATTOS PALHARES ROSA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA MARCUS VINICIUS DE MATTOS PALHARES ROSA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.000,00 à guisa de lucros cessantes.
De largada, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a eventual ausência da segurada no polo passivo da demanda, por si só, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade solidária da companhia de seguros.
Assim, deve a requerida responder pelos eventuais danos suportados pelo autor.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tenho-a por insubsistente, haja vista que a ausência ou não dos elementos probatórios será objeto de apreciação na análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra o autor que, em razão de acidente automobilístico causado por culpa da segurada da entidade requerida, seu automóvel ficou “parado” pelo período de 25 dias, para os devidos reparos na concessionária.
Em razão disso, teria o requerente experimentado prejuízos na ordem de R$ 28.000,00, a título de lucros cessantes, porquanto ficara sem exercer as suas atividades como motorista executivo.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que o autor não logrou comprovar os prejuízos de ordem material que diz haver suportado a ponto de merecer o acolhimento do pedido.
Alega a parte autora que teve perdas decorrentes de contratos não executados.
Todavia, não apresentou a comprovação de seus argumentos.
A mera planilha com datas, nomes e valores não comprovam o suficiente para sustentar a pretensão.
Em outras palavras, a parte autora faz alegações genéricas sem qualquer comprovação fática dos supostos lucros cessantes, deixando de juntar aos autos documentos hábeis que pudessem comprovar minimamente as alegações feitas (declaração de imposto de renda que mostra a alegada renda diária, ou ainda extratos de recebimento dos valores, contrato de prestação de serviço, dentre outros).
A média informada pelo autor na inicial não retrata de forma fidedigna os seus rendimentos, até porque ficou sem exercer as suas funções por curto período de tempo, qual seja: 25 dias.
Nesse sentido, trago à colação excerto do recente aresto proferido pela Primeira Turma Recursal: “(...) Por fim, não prospera a alegação acerca dos lucros cessantes, em virtude de ter deixado de vender produtos alimentícios de forma autônoma, pois não houve comprovação dos valores recebidos mensalmente (art. 373, I, CPC).
Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, os lucros cessantes devem ser comprovados e decorrerem direta e imediatamente do evento danoso, o que não foi comprovado nos autos, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Neste sentido, confira-se: (Acórdão 1885708, 07323103720238070003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento do pedido do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/04/2025 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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23/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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