TJDFT - 0701191-72.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JEU DE MENEZES CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEIMAR TAVARES DA CAMARA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701191-72.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIMAR TAVARES DA CAMARA, JEU DE MENEZES CARDOSO REQUERIDO: INOVEMIX- SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por NEIMAR TAVARES DA CÂMARA e JEU MENEZES CARVALHO em desfavor de INOVEMIX – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro requerente NEIMAR TAVARES DA CÂMARA.
Há informações nos autos de que o aludido postulante possui interesse processual na causa trazida a exame eis que atuou na condição de mestre de obra contratado pelo segundo requerente.
No mais, o aludido autor indicou como seu o endereço residencial na DF 130 km 32 Café sem Troco rua 14 conjunto B casa 3/6 ParanoáDF, ou seja, região abrangida pela Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
Em resumo, o segundo autor (Sr.
JEU MENEZES) contratou os serviços da entidade requerida consistentes no fornecimento de 17 metros cúbicos de concreto usinado com a garantia para a execução de uma laje de 180 metros quadrados.
Aconteceu que, no dia da prestação dos serviços de concretagem, os funcionários da ré danificaram diversas placas de isopor da laje já montada.
Além disso, notou o primeiro autor (mestre de obras) que o concreto estava consideravelmente espesso (grosso), o que comprometeu o preenchimento das caixas de pilar e vigas.
Após 06 (seis) dias do enchimento da laje, o primeiro requerente notou que as vigas e os pilares não foram concretados de forma correta, eis que havia bolsões de ar em quase todo o serviço de enchimento, o que gerou grave problema estrutural na obra.
A entidade demandada, por sua vez, afirmou que o material foi integralmente fornecido assim como realizado todo o serviço conforme o contratado entre as partes.
Declarou a ré que os danos nas placas de isopor não foram ocasionados por uma falha na prestação dos serviços, conforme sugerido pelo autor.
Disse que as placas, na verdade, estavam expostas às variações térmicas do ambiente e ação de agentes atmosféricos (sol, calor, chuva e frio), o que gerou a fragilização do material.
Acrescentou que a obra possui problema estrutural no que tange ao escoramento e que, de acordo com as normas de segurança da engenharia civil, a distância máxima entre linhas das escoras deve ser de 1,10 m.
E, no caso da obra objeto deste processo, as escoras estavam com distância superior a 1,4 m de distância.
Por fim, declarou a ré que os bolsões mostrados nas imagens que foram colacionadas na inicial foram causados não pela espessura do concreto, mas sim porque não foi utilizado um vibrador para adensar o concreto nas vigas.
Esse equipamento, que deveria ter sido fornecido pela obra (e não pela empresa requerida, que não tem esse equipamento para aluguel), é o responsável por compactar o concreto ainda fresco, promovendo o nivelamento da distribuição da mistura e a retirada de bolhas que prejudicam a resistência e a durabilidade do material.
Destacou que o vibrador é extremamente essencial em obras que tenham concreto envolvido, principalmente em concretagem de vigas.
Em razão disso, entende a demandada que os danos emergentes após a realização do serviço não podem ser a ela atribuídos.
Os autores, em réplica, foram contundentes ao afirmarem que, sem a produção de provas robustas, eventual inadequação no escoramento da laje não representa qualquer nexo de causalidade com os defeitos constatados na obra realizada pela requerida.
Nesse quadro, considero imprescindível a realização da perícia técnica a ser realizada na obra objeto do contrato estabelecido entre as partes litigantes a fim de se descortinar a real causa do defeito na concretagem (se por culpa dos autores, ou por culpa da entidade contratada).
Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
Tenho que os Juizados Especiais Cíveis não comportam a produção de provas periciais.
Ademais, a prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: "PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC...NECESSIDADE DE PERÍCIA...PROVA COMPLEXA.
PROCESSO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.... 2.
No procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da LJE), não comporta a realização de regular prova pericial, cuja ritualidade, disposta na norma processual civil (arts. 420 e seguintes do CPC), refoge ao critério de menor complexidade, que se calca na lei de regência para lhe atribuir competência (art. 3º da LJE), o que faz acarretar a extinção do processo sem conhecimento do mérito (inc.
II do art. 51 da LJE). 3.
Recurso conhecido, mantendo-se íntegra a sentença." (ACJ nº 2003.01.1.006726-8. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Benito Augusto Tiezzi.
Publicação no DJU em 02/12/2003. p. 116). “...IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1. ...revela a óbvia necessidade de perícia técnica formal... 2.
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 3.
Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9099/95.” (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Benito Augusto Tiezzi.
Publicação no DJU em 27/11/2003. p. 52). “...NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9099/95 - INCOMPETÊNCA DO JUIZADO ANTE REAL COMPLEXIDADE PROBATÓRIA -SENTENÇA MANTIDA.... 5. É caso de extinção do processo, fundado no art. 51, inciso II, da lei de regência, a situação em que a solução da lide prescinde de realização de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade, norteadores do juizados especiais. 6.
Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.” (ACJ nº 2002.05.1.000934-9. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: João Egmont Leôncio Lopes.
Publicação no DJU em 28/04/2003. p. 32).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JEU DE MENEZES CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NEIMAR TAVARES DA CAMARA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/04/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JEU DE MENEZES CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NEIMAR TAVARES DA CAMARA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735883-83.2023.8.07.0003
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Diancarlos Alves de Sousa
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:43
Processo nº 0704520-62.2025.8.07.0018
Sebastiana Pereira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:53
Processo nº 0735091-95.2024.8.07.0003
Banco Agibank S.A
Paulo Roberto Alves Barbosa
Advogado: Cecilia Abu Kamel Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:44
Processo nº 0735091-95.2024.8.07.0003
Paulo Roberto Alves Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 09:08
Processo nº 0752794-63.2025.8.07.0016
Rafael Tavares Silva
Thunder Bolt Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Rafael Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 16:05