TJDFT - 0700078-04.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
24/06/2025 22:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOESLEY ALCANTARA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700078-04.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: LUCIANO DOS REIS SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: JOESLEY ALCANTARA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JOESLEY ALCANTARA RIBEIRO em face da sentença constante do ID 230310017, sob a alegação de existência de continência entre os processos de nº 0700078-04.2025.8.07.0002 e nº 0700079-86.2025.8.07.0002. É o relato do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida, uma vez que, no presente caso, a alegação de continência não configura hipótese de incompetência absoluta deste Juízo.
Trata-se, portanto, de matéria que não possui natureza de ordem pública, razão pela qual não pode ser conhecida de ofício, especialmente após a prolação da sentença.
Ressalte-se, ademais, que, neste estágio processual, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de discussão da referida questão.
Portanto, razão não assiste ao requerido.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença de ID 230310017.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:52
Indeferido o pedido de JOESLEY ALCANTARA RIBEIRO (REQUERIDO)
-
05/05/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
26/02/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735091-95.2024.8.07.0003
Paulo Roberto Alves Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 09:08
Processo nº 0752794-63.2025.8.07.0016
Rafael Tavares Silva
Thunder Bolt Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Rafael Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 16:05
Processo nº 0701191-72.2025.8.07.0008
Jeu de Menezes Cardoso
Inovemix- Servicos de Construcao LTDA
Advogado: Ana Clara Herval de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:33
Processo nº 0707561-37.2025.8.07.0018
Manoel Prudencio da Silva Junior
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 10:33
Processo nº 0704926-25.2025.8.07.0005
Lanna Valleria de Castro Cavalcante
Lanna Valleria de Castro Cavalcante
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 22:55