TJDFT - 0704229-65.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704229-65.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao exposto pelo autor na petição de ID 240391248, pois o processo foi extinto, conforme sentença de ID 238619143.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para a interposição de recurso.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 15:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*20-00 (REQUERENTE)
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27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704229-65.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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