TJDFT - 0700400-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700400-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DE SOUSA LIMA BRANDAO REQUERIDO: DINAYRA DA PAIXAO LACERDA DECISÃO INDEFIRO, inicialmente, o pedido formulado pela parte ré (ID 239560671), de restituição do prazo recursal à parte requerida (DINAYRA), a fim de que o advogado dativo nomeado em favor dela pelo Juízo para apresentar contrarrazões ao recurso da autora, interponha recurso inominado em benefício da requerida.
Frisa-se que transcorreu o prazo recursal devido à parte ré.
Ademais, tem-se que é vedada a prática dos atos processuais, após o decurso do prazo legal, conforme disposição expressa do art. 223 do CPC/2015, já que operada a preclusão.
Nesse compasso, tem-se que a parte requerida compareceu à sessão de conciliação realizada no dia 07/04/2025, tendo sido esclarecida acerca da contagem automática de prazos para oferecer defesa escrita, vindo, entretanto, a deixar transcorrer in albis o interregno.
Por conseguinte, proferida a sentença de mérito (ID 234533667), que decretou a revelia dela, a parte demandada foi intimada via Diário de Justiça Eletrônico, no dia 08/05/2025, mas deixou fluir o interregno recursal, que findou em 22/05/2025 (via sistema).
A demandada só manifestou-se nos autos para pedir a nomeação de advogado dativo para apresentar contrarrazões, o que foi deferido.
Entretanto, fulminada está a pretensão recursal da requerida.
Destaca-se que a intimação da parte revel obedeceu aos ditames do art. 346, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ademais, a nomeação de advogado dativo nos moldes Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (Lei 7.157/2022 e Decreto 43.821/2022), deve ser precedida de pedido expresso das partes interessadas, não sendo uma obrigação do Juízo, especialmente, quando se trata de jurisdicionado revel.
Logo, não há que se falar em nulidade processual.
Superada tal questão, tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 239732552), encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. -
18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 15:31
Não recebido o recurso de DINAYRA DA PAIXAO LACERDA (REQUERIDO).
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/06/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:44
Nomeado defensor dativo
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04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 13:05
Decorrido prazo de DINAYRA DA PAIXAO LACERDA (REQUERIDO) em 22/05/2025.
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DINAYRA DA PAIXAO LACERDA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700400-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DE SOUSA LIMA BRANDAO REQUERIDO: DINAYRA DA PAIXAO LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado como advogado dativo da parte autora o Dr.
VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO, OAB/DF 69.783, telefone: (61) 999618731, e-mail: [email protected], nos termos da Decisão de ID nº 234963558.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono ora designado do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado. -
09/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:01
Nomeado defensor dativo
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08/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 10:17
Decorrido prazo de DINAYRA DA PAIXAO LACERDA (REQUERIDO) em 22/04/2025.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA LIMA BRANDAO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DINAYRA DA PAIXAO LACERDA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/04/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 08:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:28
Deferido o pedido de EDNA DE SOUSA LIMA BRANDAO - CPF: *89.***.*72-72 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/03/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de intimação
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07/01/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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