TJDFT - 0738921-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:16
Processo Desarquivado
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29/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:33
Processo Desarquivado
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEAL BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738921-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA LEAL BEZERRA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 434,83 (ID. 232247622).
Intimada, a parte devedora requereu a conversão do valor bloqueado em pagamento (ID. 233342735).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 232247622) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:30
Deferido o pedido de RAIMUNDA LEAL BEZERRA - CPF: *14.***.*64-91 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2025 15:44
Processo Desarquivado
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28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:17
Homologada a Transação
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13/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/03/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEAL BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:48
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 23:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de intimação
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17/12/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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