TJDFT - 0707941-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO BEZERRA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, porém, entendeu pela não incidência de honorários advocatícios de 10% diante do não pagamento da quantia pela parte executada (art. 523, § 1º, do CPC). 1.2.
A parte agravante pleiteia a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, e na Súmula 517 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.1.
A controvérsia consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após o término do prazo para pagamento voluntário no âmbito dos juizados especiais.
III.
Razões de decidir 3.1.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 3.2.
As Turmas Recursais do TJDFT têm entendimento pacífico no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença, prevalecendo as teses do STJ sobre os enunciados do FONAJE.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada para determinar ao juízo de origem que proceda à incidência dos honorários advocatícios em fase do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), caso o Agravado deixe transcorrer o prazo para pagamento voluntário.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995) e do disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; TJDFT, Acórdão 1182990, RCL nº 20.***.***/0820-44, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva, Câmara de Uniformização, DJE 5/7/2019. -
13/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/03/2025 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/03/2025 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:01
Juntada de mandado
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10/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/03/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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