TJDFT - 0718110-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:52
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL FERREIRA DE LIMA - CPF: *53.***.*79-35 (PACIENTE)
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17/06/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0718110-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DE LIMA IMPETRANTE: MARCILIO DE SOUSA BARROS AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCÍLIO DE SOUSA BARROS em favor de RAFAEL FERREIRA DE LIMA, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura.
Consta nos autos principais ter sido o paciente preso em flagrante no dia 31/03/2025, supostamente pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
O impetrante alega sofrer o paciente constrangimento ilegal, pois as diligências foram conduzidas com base em denúncias anônimas e sem fiscalização judicial prévia.
Argumenta que a entrada dos policiais na residência do indiciado ocorreu de forma ilegal (sem autorização judicial e sem o consentimento do morador), violando a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Alega, portanto, estar a medida extrema lastreada em prova ilícita.
Sustenta, ainda, a inexistência de elementos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, diante da ausência de risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Alega, por fim, ter requerido a expedição de ofício para fornecimento de filmagens do flagrante, a fim de provar a nulidade na busca e apreensão policial.
Afirma não ter a autoridade policial se pronunciado sobre a questão até o momento.
Com tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata colocação do paciente em liberdade – com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, busca a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal.
No caso dos autos, não obstante o impetrante caracterize como ilegal a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva – salientando não haver fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar –, não considero presentes, ao menos em análise perfunctória, elementos capazes de respaldar a alegada ilegalidade.
Depreende-se dos autos principais (nº 0707884-75.2025.8.07.0007) ter sido o paciente preso em flagrante no dia 31/03/2025 pela prática, em tese, do delito do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal).
De acordo com a ocorrência nº 2468/2025-0 (ID 231094378, respectivos autos), após informações obtidas pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar no sentido de que o paciente possuía uma arma de fogo, a equipe policial se deslocou ao seu endereço e, após autorizada a entrada pelo indiciado, localizaram uma GR Taurus 9mm, carregada com 17 munições intactas, no guarda-roupa do único quarto da residência.
Realizada a audiência de custódia no dia 02/04/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Registrou, ainda, ser o autuado reincidente em crimes dolosos e que estava cumprindo prisão domiciliar quando da prática do novo delito.
Tecidas essas considerações, tenho que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis se fazem presentes.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva são extraídos das declarações dos policiais atuantes do flagrante – que, como sabido, gozam de crédito e confiabilidade suficiente para orientar a formação do convencimento do julgador – e do auto de apresentação e apreensão, que indica a efetiva localização de arma de fogo e dezessete munições (ID 231094372, autos de origem).
Embora a defesa questione a regularidade do ingresso policial em domicílio e a vinculação dos objetos apreendidos ao paciente, é certo que tais alegações reclamam instrução processual para a devida avaliação.
Convém registrar que esta Corte entende não ser o Habeas Corpus o meio adequado para a verificação da ocorrência ou não da invasão de domicílio, porquanto faz-se necessária ampla dilação probatória, a ser realizada na instrução processual, pois inviável na via eleita.
Confira-se: (...) 2.
A suposta ilegalidade do flagrante deve ser discutida perante o juízo a quo, após incursão probatória, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e incursão aprofundada no mérito. (...) 9.
Habeas Corpus admitido.
Preliminar rejeitada.
Ordem denegada. (Acórdão 1881902, 07212495720248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) Não se observa que a prisão em flagrante do paciente padece de ilegalidade manifesta por alegada violação de domicílio.
A questão ventilada acerca da ausência de comprovação de consentimento espontâneo e válido do paciente para autorizar o ingresso na sua residência não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incabível no rito célere do writ. (...) Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1829043, 07084958320248070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que os policiais afirmaram terem entrado na residência do paciente após o seu consentimento.
Assim, a questão é controversa e demanda produção probatória.
Assim, eventual dúvida acerca da validade do ingresso domiciliar deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório.
Noutro lado, a precaução de garantir a ordem pública e evitar a recidiva criminosa se legitima em razão da FAP do paciente (que incluiu condenações definitivas por roubo majorado, direção de veículo automotor em via pública sem habilitação e tráfico de drogas), aliada ao fato de ter sido encontrado em contexto ilícito em meio ao cumprimento de pena.
Lembra-se que, conforme jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.
Dessa forma, tendo a decisão partido dos motivos concretos, jurídicos e relevantes acima delineados para justificar a imposição da medida extrema, não se cogita – em princípio – a alegada deficiência na fundamentação.
Já em linhas finais, no que diz respeito ao pleito subsidiário de aplicação de medidas alternativas à prisão, vigora na jurisprudência desta Corte o entendimento que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, providência diversa não emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Dessa forma, ausentes elementos aptos a evidenciar ilegalidade na segregação cautelar do paciente, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise no julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
13/05/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
10/05/2025 02:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2025 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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