TJDFT - 0702154-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DIAS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DIAS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702154-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO TAVARES DIAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 -
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:51
Deferido o pedido de THIAGO TAVARES DIAS - CPF: *11.***.*27-73 (REQUERENTE).
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29/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/05/2025 15:15
Processo Desarquivado
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DIAS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702154-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO TAVARES DIAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: THIAGO TAVARES DIAS em face de REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
Por sua vez, de acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem.
Logo, o extravio de bagagem, por si só, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem no voo de ida, mediante a devolução tardia da mala em relação à conclusão da viagem.
A parte autora trouxe aos autos o relatório de irregularidade de bagagem, conforme ID nº 224696238, demonstrando, portanto, a falha na prestação dos serviços pelo réu.
Por outro lado, a parte ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva da bagagem despachada pelo passageiro, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
No que tange à indenização decorrente de extravio ou atraso da bagagem, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) estabelece em seu art. 22, item 2, o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujo valor de conversão à época do evento danoso (18/10/2024) resultava em R$ 7.554,70.
No caso sob julgamento, a parte autora alega ter suportado prejuízo com o extravio da bagagem, pois, em virtude da privação de seus pertences, teve que adquirir bens adicionais para uso durante a viagem e deslocamento para resolver o problema relatado, no valor total de R$ 1.690,61, conforme relação de produtos e comprovantes de pagamento constantes nos Ids 224696232, 224697952, 224696235 e 224697950.
Desta forma, como a empresa descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do consumidor, deverá arcar com as consequências de sua omissão, mediante o pagamento das despesas extraordinárias que a parte autora teve que assumir em razão do extravio da bagagem.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
O extravio da bagagem da parte autora em trecho de ida, privando-a de seus pertences, é fato apto a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Durante os dias em que esteve sem sua bagagem, a parte autora teve que adquirir roupas e itens de higiene pessoal, além de lidar com a frustração e o estresse de não ter seus pertences em um país estrangeiro.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da parte autora, são devidos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar ao requerente: a) a quantia de R$ 1.690,61 (mil e seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (18/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DIAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2025 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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