TJDFT - 0708920-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BENEDITO SILVERIO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVAMAIS MAIS SUPLEMENTOS E COSMETICOS E PRODUTOS EM GERAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a incidência de qualquer multa, DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito relacionado ao contrato firmado entre as partes, especialmente os boletos e carnês mencionados na inicial, no valor total de R$ 2.084,00, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada inclusão indevida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
DETERMINO que a parte autora restitua os produtos recebidos, que segundo suas alegações continuam lacrados, devendo a parte ré arcar com as medidas pertinentes para promover o seu recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, mediante prévio agendamento com o autor.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:08
Decretada a revelia
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08/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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