TJDFT - 0704882-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:36
Outras decisões
-
12/09/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:27
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:28
Outras decisões
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28/08/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 17:13
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:48
Outras decisões
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22/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de comprovante
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704882-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido várias retiradas que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
O ato de ID 197143238 determinou que a parte autora apresentasse manifestação acerca da prescrição de sua pretensão. É o necessário.
Decido.
Da prescrição No tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional, de 10 anos, começa a fluir a partir da data da tentativa de saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Prevalece a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional somente é desencadeado com a ciência da lesão. 2.
Na hipótese, ajuizada a ação após o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. 3.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1859426, 07410959620208070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há como se entender que o termo inicial da fluência do prazo prescricional seja diverso, como por exemplo a que defende que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a data de acesso ao extrato da conta, porquanto a solicitação dos extratos era ato que poderia ter ocorrido a qualquer momento, de modo que a inércia ou demora da parte autora nesse sentido não pode falar a seu favor.
Dessa forma, e considerando que o acesso à conta ocorreu em 08/1988 e a ação foi proposta em 05/05/2025, é evidente que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição.
Por essa razão, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação do réu para apresentação de resposta.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:11:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 08:15
Juntada de Petição de comprovante
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08/05/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:45
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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