TJDFT - 0704496-73.2025.8.07.0005
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704496-73.2025.8.07.0005 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VINICIUS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer pesquisa de endereço do requerido junto aos sistemas e a expedição de ofícios para as operadoras de telefonia com objetivo de encontrar endereço da parte ré (ID 246071462).
Expedição de ofícios: Indefiro o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas a fim de localizar endereços possíveis da parte ré, uma vez que se trata de medida não obrigatória imposta ao Juízo.
Além disso, não há nenhuma expectativa de utilidade na expedição de ofício às operadoras, tendo em vista que elas não mantêm cadastro atualizado de endereços e, tampouco, oferecem à Justiça sistema de consulta à sua base de dados.
Outrossim, é de conhecimento público e notório que a maioria das linhas telefônicas ativas no país é da modalidade móvel pré-paga, em que não há envio de contas mensais aos habilitados e, muito menos, há qualquer política das operadoras voltada para a manutenção atualizada dos endereços dos consumidores.
Nesse sentido, a experiência demonstra que a expedição de ofícios para consulta somente gera sobrecarga nas atividades cartorárias, sem nenhum resultado efetivo, de forma que o deferimento do pedido da parte atentaria contra o princípio da duração razoável do processo.
Consulta aos sistemas: Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis a este juízo.
Realizadas as consultas, intime-se a parte autora para que indique o endereço para realização da diligência. - Datado e assinado digitalmente - 37-6 -
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:43
Outras decisões
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14/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:48
Outras decisões
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704496-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VINICIUS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento nº 0720350-2025.8.07.0000.
Todavia, deixo de exercer o juízo de retratação, eis que o agravante não apresentou, na origem, as peças que instruíram o recurso, não se valendo, pois, da faculdade que lhe é dada pelo art. 1.018, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência infrutífera noticiada na certidão ID 238582310, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Outras decisões
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06/06/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:42
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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03/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:57
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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02/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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