TJDFT - 0718147-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DARCI JOSÉ ISAIAS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0718147-90.2025.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de DARCI JOSÉ ISAIAS, apontando como ato coator decisão monocrática proferida pela E.
Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, integrante desta Eg. 3ª Turma Criminal, que inadmitiu o processamento do habeas corpus nº 0717009-88.2025.8.07.0000, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão carece de fundamentação adequada.
Requer, então, a concessão liminar, a ser confirmada no julgamento de mérito, de prisão domiciliar ao paciente.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece seguimento.
Com efeito, o ato apontando coator desse writ consiste em decisão monocrática, não anexada aos autos, proferida pela E.
Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, integrante desta Eg. 3ª Turma Criminal, que, segundo se afirma na inicial, teria “inadmitido” habeas corpus cujo pleito era de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Induvidoso, portanto, que o recurso próprio contra a r. decisão da relatora seria o Agravo Interno, previsto no art. 265, caput e §4º, do RITJDFT, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, caso não haja eventual retratação.
Não sendo essa a opção do impetrante, ou restando a via própria preclusa, mas sendo a autoridade apontada coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a competência para processamento e julgamento do habeas corpus é do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos do art. 105, I, ‘c’, da CF/88.
Por essas razões, o presente habeas corpus é manifestamente incabível, razão pela qual lhe nego seguimento com fundamento no art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
12/05/2025 16:23
Negado seguimento a Recurso
-
12/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
12/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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