TJDFT - 0725032-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725032-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ANDRE AMORIM EXECUTADO: ALAN KARDEK COSTA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/08/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:55
Deferido o pedido de ALESSANDRO ANDRE AMORIM - CPF: *38.***.*59-49 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725032-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ANDRE AMORIM EXECUTADO: ALAN KARDEK COSTA SOBRINHO Decisão Cuida-se de ação de execução de nota promissória, em que as partes elegeram o foro de Brasília para o desate de controvérsias, pois nela grafaram, de forma genérica, que o local de pagamento seria em Brasília/DF.
Todavia, o exequente reside na Circunscrição Judiciária de TAGUATINGA/DF, e a parte executada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Portanto, foi aleatória a eleição do for, com ofensa ao § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a eleição deste foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:16
Declarada incompetência
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07/07/2025 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725032-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ANDRE AMORIM EXECUTADO: ALAN KARDEK COSTA SOBRINHO Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o débito (condição da ação de execução, art. 783 do CPC).
Isso porque o juiz “(…) pode decidir sobre a matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias referidas no§ 3ºº do art. 267 7 e no§ 4ºº do art. 301 1 do CPC C.
Ora, no processo de execução, o título executivo é requisito indispensável ( CPC, arts. 580 e 586), sem o qual há nulidade ( CPC, art. 618, I).
Liebman, inspirador teórico do sistema processual brasileiro, considera o título ‘condição necessária e suficiente da execução’ (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Processo de Execução, 3ª ed., Saraiva, 1968, p. 8), entendimento placitado também na doutrina especializada (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 41ª ed., Forense, 2007, p. 154).
Há quem o classifique como pressuposto processual (ASSIS, Araken de.
Manual do Processo de Execução, 8ª ed., SP, RT, p. 141).
Seja ele pressuposto de validade, seja condição da ação, seja pressuposto processual, o certo é que o título executivo, sua existência suficiência e regularidade, pertencem ao domínio jurídico dos temas sujeitos a conhecimento de ofício, de acordo com os citados dispositivos processuais.
E, como bem observou Dinamarco, nos casos de excesso de execução, ‘a parcela do pedido que não estiver coberta pelo título, ou seja, a parte excedente, apresenta-se como pedido sem título executivo’ e ‘como é notório, o juiz deve indeferir a inicial executiva que vier desacompanhada de título, porque neste é que reside a indicação da probabilidade suficiente de existência do crédito, legitimadora de constrição judicial sem prévia verificação" (DINAMARCO, Cândido.
As três figuras da liquidação de sentença, Atualidades sobre liquidação de sentença, coord.
Tereza Arruda Alvim Wambier, SP, RT, p. 24) . (…) (STJ, REsp 928.631/DF Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 5/11/2007).
Grifei. 2.
Deverá o exequente, ainda, digitalizar e juntar o original da promissória, inclusive o seu verso (cartularidade). 3.
Emende-se para o rito cabível ou, se o caso, junte-se nova planilha do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 4.
Excluam-se dos cálculos os honorários advocatícios, em face do que predica o art. 827 do CPC. 5.
E, na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 6.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados apenas taxa SELIC (pois nela já estão incluídas a correção monetária e os juros de mora não pactuados). 7.
Antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo. 8.
Comprove ou promova o recolhimento das custas processuais. 9.
Fundamentar a eleição do foro de Brasília/DF para pagamento da dívida, uma vez que nenhuma das partes aqui tem residência, já que o exequente tem domicílio em Taguatinga/DF e o executado em Ceilândia/DF. 10.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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