TJDFT - 0709081-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 12:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:51
Suscitado Conflito de Competência
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11/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MOREIRA MARTINS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709081-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MOREIRA MARTINS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de seguro.
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente tem sede na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, já o executado está domiciliado na Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Contudo, o processo foi distribuído para esta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que nada tem a ver com o domicílio das partes nem com o local de cumprimento da obrigação.
Portanto, foi ladeado § 5º do art. 63 do CPC, que reza: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a distribuição da ação para este foro contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:42
Declarada incompetência
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30/05/2025 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:57
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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