TJDFT - 0704249-71.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:46
Juntada de aditamento
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26/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704249-71.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 247326280).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte exequente intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião-DF, 25 de agosto de 2025 08:13:08.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
25/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:48
Outras decisões
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11/07/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704249-71.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LUCIENE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o estado civil e a profissão da executada, além do endereço eletrônico da parte exequente (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório de seu patrono). 2.
Ademais, traga aos autos a prova da cessão ("endosso") do crédito em favor da ora exequente. 3.
Lado outro, considerando tratar-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, comprove ter autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição financeira.
A ausência dessa autorização implicará a nulidade da cessão de crédito decorrente de CCB, por afronta à Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido, verifica-se que a parte exequente sequer ostenta a qualidade de instituição financeira, já que não se confunde com a endossante, o que torna duvidosa até mesmo a transmissão de título de crédito exclusivo de instituição financeira, por meio de endosso, em favor de pessoa jurídica não enquadrada como instituição financeira (no caso, a exequente). 4.
Promova ainda a juntada de que a ora executada foi notificada da cessão de crédito. 5.
Ademais, cumpre indicar, de forma expressa (na causa de pedir), a partir de qual parcela incorreu a parte executada em mora. 6.
Promova a juntada da memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), atentando-se que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a memória de cálculo deve ser discriminada, de modo a escalonar a dívida em tantas parcelas quantas convencionadas no título executivo, pois repercute diretamente na incidência dos encargos de mora e na própria quantificação do quantum debeatur.
Lado outro, promova a parte exequente a juntada de correto demonstrativo do crédito perseguido, contemplando a evolução do saldo devedor vencido antecipadamente, com o expurgo dos juros vincendos, viabilizando a conferência do valor cobrado e prestigiando o devido contraditório.
A propósito, havendo o vencimento antecipado da dívida, em relação às parcelas vincendas não pode haver a incidência de juros remuneratórios quanto ao tempo ainda não decorrido, nos termos do que determina o art. 1.426 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.426.
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.” Nesse ínterim, há que se comprovar a efetiva amortização dos juros das parcelas vincendas, já que optou pelo vencimento antecipado das parcelas restantes.
Nesse sentido, cito jurisprudência abalizada sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCLUSÃO NO MONTANTE DA DÍVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Com o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor, deve ser excluída a incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, incidindo apenas os encargos moratórios decorrentes das prestações em atraso. 2.
Não obstante a instituição financeira tenha incluído em seus cálculos o percentual de 15% sobre cada parcela em atraso a título de honorários advocatícios, tais serviços não foram imprescindíveis para a solução extrajudicial do impasse entre as partes tampouco para a adoção das medidas preparatórias ao processo judicial, devendo ser excluída tal cobrança, mormente em razão da ausência de previsão no contrato firmado entre as partes. 3.
Não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão de exclusão da determinação de restituição/compensação de valores, uma vez que tal ordem não constou da sentença”. (TJ-MS 08395641820158120001 MS 0839564-18.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/10/2017, 3ª Câmara Cível). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de crédito bancário – Vencimento antecipado do débito que implica exclusão dos juros vincendos, relativamente ao período não decorrido do contrato (CC, art. 1.426)– Cálculo apresentado pelos embargantes que observou a taxa de juros prevista na avença, bem assim o período do contrato – Instituição financeira que não impugnou os cálculos apresentados pelos embargantes, tampouco explicitou a fórmula de cômputo do expurgo dos juros vincendos (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II)– Excesso de execução configurado – RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10338516920178260114 SP 1033851-69.2017.8.26.0114, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2021). “EMBARGOS Á EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04 Afastada - Ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida.
Aplicação do art. 1.426, do Código Civil Possibilidade - Comissão de permanência caracterizada, exclusão de multa moratória - Não caracterização de má-fé que justifique restituição em dobro - Recurso parcialmente provido para afastar a cobrança de juros remuneratórios com base no contrato, depois do vencimento da dívida e afastar a multa de mora.”(TJ-SP - APL: 2096965820098260100 SP 0209696-58.2009.8.26.0100, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2011, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2011) Ressalto que a juntada da correta planilha de cálculo se trata de documento essencial para instruir a petição inicial - art. 320 c/c art. 798, inciso I, “b”, do CPC. 7.
Apresentada nova planilha de cálculos, incumbe à parte exequente retificar o valor atribuído à causa, se necessário. 8.
Por derradeiro, cumpre à parte exequente colacionar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, conforme disposto no art. 290, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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